O culpado é sempre o mordomo? Não, este enredo já está superado em todas as novelas, histórias e romances. Agora, na vida real, é a vez do contador ser responsabilizado por todas as infrações ou negligências.
Acompanhamos boquiabertos as notícias veiculadas pela imprensa de que o profissional contábil foi apontado, pelo dono do estabelecimento, como responsável pela explosão ocorrida recentemente em um restaurante no Centro do Rio de Janeiro, acidente que deixou três mortos e 17 feridos.
Como o contador por ser culpado? Não faz parte de suas atribuições fiscalizar a instalação ou utilização de equipamentos e produtos proibidos pela legislação, pelos condomínios, ou quaisquer procedimentos adotados pela empresa, cujas decisões são exclusivamente do empresário. O profissional ou empresário contábil é um assessor, um consultor, e não vive a organização em seu dia-a-dia.
Certamente que, se houve conivência em ações de má fé, ambos devem pagar por isso. Caso contrário, o contabilista merece respeito pelo importante papel que lhe cabe neste contexto.
Cada profissão tem o seu papel. Contador não é economista, corretor, engenheiro ou despachante. Muito menos milagreiro ou vidente. A contabilidade é um registro, um espelho de atos e fatos. Veja bem: ela trata as informações, não as inventa.
É como quando o contabilista é julgado culpado pela não declaração de bens de um cliente, o que vem ocorrendo com certa regularidade. Ora, cabe ao profissional processar dados, mas estes são repassados, ou não, pelo contribuinte. Fazendo um paralelo com o caso da explosão no Rio de Janeiro, é como se ele tivesse o dever de ir até a casa ou a empresa de cada cliente para verificar quais os bens a serem destacados na declaração de IR.
Cabe ao contador realizar registros, escriturações e demonstrações contábeis, analisar balanços, intermediar o relacionamento entre físico e contribuinte e, principalmente, prestar assessoria contábil, ponderando os dados da empresa, fazendo projeções para auxiliar efetivamente o empreendedor nas tomadas de decisões, a optar acertadamente pelo regime mais adequado apara o seu tipo de negócio, que reduza a sua carga tributária de acordo com as previsões legais.
A carga de responsabilidade do contador já não é pouca, tendo em vista que responde solidariamente com seus bens pessoais, nas esferas civil e criminal, por atos ilícitos cometidos na gestão da empresa, desde que seja comprovada a sua participação.
É verdade que este profissional pode ser comparado a um botijão de gás, prestes a explodir, tendo em vista seu atual papel como intermediador entre fisco e contribuinte. Com o crescimento gradual da inteligência fiscal brasileira, o cumprimento de obrigações acessórias passou a ser um grande desafio, exigindo qualidade e consistência dos dados, alinhamento à inconstante e frágil legislação, e ainda sob a ameaça de multas elevadas que por is só comprometem a sobrevivência no negócio.
No entanto, a eficiência do trabalho contábil hoje passa inevitavelmente pela adoção de bons controles internos de gestão pelas organizações, pois a boa prestação de contas aos fiscos depende da qualidade dos dados apresentados pelo empresário e tratados pela contabilidade.
Com o grande “big brother fiscal” que vem sendo gradualmente implantado, já não há mais espaço para erros, a profissionalização da empresa se faz imprescindível, e as fraudes e a sonegação estão com os dias contados.
O contador tem funções determinantes para o desenvolvimento do País, tanto no crescimento do empreendedorismo como na missão do governo brasileiro de transferir o papel fiscalizador para a própria sociedade. Por isso, não pode servir de bode expiatório para empresários, políticos e cidadãos que não assumem seus atos criminosos. Chega de hipocrisia!
A contabilidade é uma ciência nobre, e aqueles que a abraçaram merecem respeito. Afinal, hoje, assim como o médico está para a saúde e o advogado para a Justiça, o profissional e empresário contábil está para o empreendedorismo.
José Maria Chapina Alcazar é presidente do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP
Artigo publicado no jornal Diário do Commercio pág. B11 07/11/2011
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domingo, 13 de novembro de 2011
RECONHECIMENTO DOS VALORES A MAIOR E AS RESERVAS OCULTAS
Pelo Colega - Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Membro da Escola do NeopatrimonialismoGanhador do prêmio internacional Rogério Fernandes Ferreira (2011)
Dentro da contabilidade doutrinal sempre se
perquiriu registrar os valores objetivos dos fenômenos patrimoniais.
Ou seja, aquilo que sai realmente, e aquilo que entra, a ser informado
nos respectivos débitos e créditos, ou ainda, em regimes de escrituração
apropriados, sempre atendeu aos requisitos de realidade financeira, ou
lucrativa, na ocorrência dos fatos.
Quando falamos valores objetivos damos respeito às ocorrências na
riqueza em gestão, que favorecem a entrada ou saída de dinheiro, ou dizem
respeito a elementos da competência do sistema de resultados.
Assim os valores objetivos são aqueles que darão frutos na
capitalização, ou no fluxo de caixa da empresa.
Existem, ainda, valores fictícios que registram elementos jurídicos,
são os chamados valores de compensação (contabilizados nas contas de compensação).
Todavia, tudo tem haver com um potencial, ou existência de riqueza,
portanto, tudo se relaciona com a exterioridade patrimonial.
Assim, quando os valores são negociados, e o caixa se transformará na
empresa, haverá permuta antes comprovada, ou ainda, custo, despesa, ou
recuperação, não obstante, temos uma valoração real, provinda de uma variação
patrimonial.
Por isso os grandes teóricos não cansavam de chamar os fenômenos de
permutativos, modificativos ou mistos, desde Zappa (pai da economia aziendal) para
desenhar as variações do patrimônio, em grau de realidade.
No entanto, sempre existiram leis na auditoria da contabilidade que se
atavam ao reconhecimento dos valores a menor, para evitar falsos balanços.
Isto é, não podemos conceber valores maiores de cotações no
patrimônio, se o mesmo não for negociado, isso seria criar superavaliações.
Se as contrapartidas dessas superavaliações estiverem em esquemas de
contas do patrimônio líquido, isso revela manipulação da capitalização, o que
evidencia uma falsa imagem para os usuários da contabilidade.
O mesmo se daria para reavaliações, ou criações de valores de mercado,
ou fundo de comércio adquirido, os valores a maior, que são chamados de
“justos”, eles dariam nada mais do que uma noção imprudente das coisas.
O direito positivo nunca aceitou a criação de reservas ocultas, pois,
elas não existem em realidade; o código civil é claro quando fala da mensuração
objetiva dos inventários; a nova lei da sociedade anônima manda reconhecer o
mercado, mas, será que se pode obedecer a lei contra a verdade dos balanços?
Ora produzir balanços irreais também é crime. Então a quem obedecer? A verdade
contabilística, baseada nos seus princípios acima de tudo.
Ou seja, superavaliações de ativo, que tendam a criar reservas ocultas,
tendem também a criar fraudes, pois, o valor não é real, não há potencialidade
financeira, muito menos, resultado a ser realizado, portanto, não existe.
O patrimônio neste caso, fica aguado, isto é, irreal, fictício,
inconsistente, porque não possui valor acessível, ou exteriorizado.
Como tributar, ou ainda, pagar dividendos de um capital que foi
criado, foi ajustado pelas contas, sem alguma realidade de receita? Será que
podemos inventar capitais sociais e lucros, e depois, pagar com dinheiro, em
contrapartidas dessas contas, sendo que o valor não foi criado, mas, inventado?
É uma quizila que existirá, porque prejudicará a imagem financeira, e o
potencial de liquidez, pois, se paga o que não existe em realidade.
Esta pergunta todos nós temos, no entanto, as normas internacionais no
que tange aos intangíveis, à criação de reservas de tradução, e ainda, à
contabilização de valor justo de instrumentos financeiros quebram o princípio
da prudência( além do principio do valor original, oportunidade, e por conseqüência
todos os demais).
Em realidade, se criamos valor a maior, teremos superavaliações
irreais, o que cria as reservas ocultas.
Reservas ocultas por mais que existam sem uma superavaliação (por
questões de substância de valor), por medida da potência do ativo, não podem
ser explícitas.
A criação de reservas de superavaliações são nada mais do que efeitos
de ajustes, sem produtos de gestão, sem receitas evidentes, sem fluxo de caixa,
sem competente despesa.
As superavaliações, que criam reservas ocultas, são efeitos de
ajustes, sem realidade (não entrou caixa, e nem saiu, e muito menos há riqueza
real, permuta, capitalização, ou competente resultado).
Os valores do ativo devem ser reconhecidos a menor, para anteciparmos
perdas, e conseguimos deixar os riscos protegidos, portanto, para firmar
valores que sejam evidentemente consistentes, assim diz o princípio básico da
contabilidade.
A criação de superavaliações nos levam às receitas ocultas, e estas
consistem em patrimônio aguado, ou seja, nada.
Se os valores são reconhecidos a maior, e se criam reservas ocultas,
como podemos aceitar, receitas, ou capitalização, sem evidente funcionamento
real patrimonial?
As normas também sugerem que os valores de reservas ocultas, ou
supervalorações do ativo, sejam tributados, ou ainda, transformados em lucros,
como se fosse qualquer transformação capitalizante real.
Imagine ainda, uma amortização, de valor justo de ativo criado, qual
critério existiria para isto? Seria a imaginação da irrealidade.
Será que podemos aceitar uma conta que foi criada numa cotação, ou
numa estima, sem transação real, movimentação financeira-lucrativa exterior?
O balanço hoje se embasa no pensamento, no critério, no arbítrio, na
estima, ou na realidade?
Portanto, dizer atualizado um balanço que possui valores
inconsistentes, contra a lei, e contra os princípios da contabilidade, é querer
assumir fraudes, ou simulações como propostas de contabilidade moderna.
Não é aceitável, pois, os requisitos de novidades fomentados pelas
normas, ainda, sem se explicar as conseqüências das contas criadas, sem alguma
evidência real de transação, portanto, valores aguados, valores de ajustes, que
nunca poderão ser lucros, disponíveis, ou tributados de modo eficiente( porque
não existem, são apenas “valores criados por contas”).
É o fato que gera o valor, e não a conta que gera o fato.
Dentro disso, temos realmente uma fuga da realidade contábil, e uma
deturpação da imagem fidedigna dos balanços nestas práticas “internacionais”.
domingo, 6 de novembro de 2011
CARTILHA DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
A
Constituição Federal assegura aos trabalhadores aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço de no mínimo trinta dias nos termos da lei. Passados vinte e
três anos o direito foi finalmente regulamentado em lei de forma proporcional
ao tempo de serviço com a edição da Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011. A
nova lei é bastante singela e não contempla particularidades, abrindo campo
fértil para discussões jurídicas que certamente desembocarão na Justiça do
Trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego cogita em regulamentar a matéria.
Neste cenário de desencontro de opiniões a Flávio Obino Fº Advogados Associados
edita mais uma Cartilha com o objetivo de orientar o empresário brasileiro e
contribuir para a discussão doutrinária.
http://www.fenacon.org.br/revistas/CARTILHA%20DO%20AVISO%20PR%C3%89VIO%20PROPORCIONAL%20AO%20TEMPO%20DE%20SERVI%C3%87O.pdf
01
– O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço está previsto na Constituição
Federal?
R
– A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXI, assegura como direito dos
trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
02
– A lei estabelecia aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?
R
– Não. A regra prevista no art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho
estabelecia que não havendo prazo contratualmente estipulado, a parte que, sem
justo motivo, quisesse rescindir o contrato, deveria avisar a outra da sua
resolução, com a antecedência mínima de trinta dias.
03
– A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (DOU de 13 de outubro de 2011),
instituiu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço em que termos? Os
empregados com menos de um ano de contrato terão aviso proporcional aos meses
de serviço?
R
– O aviso prévio referente a empregado que conte com até um ano de serviço na
mesma empresa será de 30 (trinta) dias; acrescido de 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um período máximo de até 90 (noventa) dias. A regra vale a partir da
publicação da lei, ou seja, a partir de 13 de outubro de 2011. A nova lei
refere a concessão de aviso prévio “na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa” dando a falsa
idéia de que o empregado com menos de um ano terá aviso prévio em período
inferior a 30 (trinta) dias. A expressão “proporção” deve ser lida como
sinônimo de “dimensão”. De toda a forma, caso a intenção tivesse sido
estabelecer aviso prévio proporcional ao tempo de serviço em prazo inferior a
trinta dias o dispositivo seria flagrantemente inconstitucional em caso de
aviso prévio dado pelo empregador, por afronta direta da regra prevista no
inciso XXI do art. 7º da Carta Magna, que estabelece o aviso prévio de no
mínimo trinta dias como direito do trabalhador.
04
– A nova regra também vale para os empregados domésticos?
R
– O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é extensivo aos
domésticos, na forma da lei, conforme expressa disposição da Constituição
Federal. Ocorre, entretanto, que a regulamentação do direito foi feita através
de alteração do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, que
não se aplica aos empregados domésticos (art. 2º do Decreto nº 71.885/73). Os
direitos dos empregados domésticos estão expressos na Lei nº 5.859/72 que não
sofreu alteração. A matéria é discutível, mas examinando-se o conjunto de
normas concluímos pela necessidade de previsão em lei específica para que o
empregado doméstico passe a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço. Registramos, como contribuição, decisões de tribunais contrárias ao
nosso entendimento no sentido de que as regras previstas na CLT, por analogia,
também devam ser aplicadas aos domésticos.
05
– Um empregado com um ano é dez meses de empresa terá direito a aviso prévio de
quantos dias? E um com dez anos?
R
– A nova lei permite duas diferentes leituras para definir como se deve
proceder para a contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A
primeira no sentido de que além do período de 30 (trinta) dias previsto na CLT
para contratos de trabalho de até um ano de serviço são devidos mais 3 (três)
dias adicionais para cada novo ano de serviço prestado. A segunda leitura é de
que contratos com um ano ou mais importam em 3 (três) dias de aviso prévio por
ano de trabalho, além dos 30 (trinta) dias que já estavam garantidos. Na
primeira hipótese um empregado com um ano e dez meses terá direito apenas a 30
(trinta) dias de aviso prévio, pois não terá completado um segundo ano de
serviço para a mesma empresa que garantiria período adicional de 3 (três) dias.
Pela segunda leitura o aviso prévio seria de 33 (trinta e três) dias, pois o
contrato é de mais de um ano garantindo mais 3 (três) dias além dos 30 (trinta)
dias referentes aos contratos de até um ano. Entendemos que na interpretação da
lei deva prevalecer a real intenção do legislador que foi a de adicionar mais 3
(três) dias de aviso prévio para cada ano de serviço prestado além do primeiro.
Gize-se que a lei não prevê proporcionalidade de dias quando não completo
integralmente o ano de serviço. Assim, o empregado com dez anos, ao contrário
do que pode parecer ao observador menos atento, não terá direito a 60
(sessenta) dias de aviso prévio, mas a 57 (cinquenta e sete) dias - 30 (trinta)
dias referentes ao primeiro ano, acrescidos de outros 27 dias relativos aos
outros nove anos de serviço (9x3=27).
06
- O próprio período de aviso prévio deve ser computado como tempo de serviço
para fins de enquadramento e definição do aviso proporcional ao tempo de
serviço? Um empregado que quando da comunicação da resolução tinha quatro anos
e onze meses de empresa terá aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias ou de 42
(quarenta e dois) dias?
R
- O período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, se projeta no tempo com
efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré aviso
(salários, reflexos e verbas rescisórias). Desta forma, não é computado para
definição do próprio aviso proporcional ao tempo de serviço, que deve ser
calculado considerando-se apenas o tempo de serviço transcorrido até a data da
comunicação da resolução do contrato. Assim, o aviso prévio será de 39 (trinta
e nove) dias. Discussão semelhante ocorria antes da Constituição Federal de
1988. Os empregados que recebiam salário por semana, com menos de doze meses de
serviço na empresa, tinham aviso prévio de oito dias. O fato do aviso de oito
dias projetar o contrato para além de um ano, não lhes garantia o período de 30
(trinta) dias de aviso prévio. O tempo a ser considerado para o cálculo do
aviso prévio é o transcorrido até o dia da comunicação.
07
– O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em
que a resolução do contrato é de iniciativa do empregador?
R
– Não. A lei não faz nenhuma distinção. Assim, caso a iniciativa seja do
empregado também terá que avisar a sua resolução em prazo que respeite a
proporcionalidade ao tempo de serviço. Merece registro posicionamento em
sentido contrário manifestado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, que
foi o relator do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados.
08
– O empregado tem direito de trabalhar no período de aviso prévio ou o
empregador pode optar por indenizar o período? Caso o empregador indenize o
período, em que momento deverá ser feito o pagamento?
R
– Não houve qualquer alteração neste aspecto. O empregador, mesmo tendo o
empregado interesse de manter a prestação do serviço, poderá optar pelo
desligamento imediato, indenizando o período correspondente. No caso de
indenização do período de aviso prévio, as verbas rescisórias devem ser
satisfeitas até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento. Quando for trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
09
– Existem convenções coletivas que estabelecem que os empregadores poderão
exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao
trabalho. Muda alguma coisa com a nova lei?
R
– A atual jurisprudência tem considerado o cumprimento do aviso prévio sem
comparecimento ao trabalho como um castigo imposto ao empregado e tem
equiparado a situação à dispensa do cumprimento do mesmo, o que acaba por
obrigar o empregador a pagar as verbas rescisórias até o décimo dia contado da
data da notificação da demissão. Neste sentido a OJ nº 14 da SDI1 do TST.
10
– O art. 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho do empregado,
durante o prazo de aviso prévio, será reduzido de duas horas diárias, sem
prejuízo do salário integral. Esta regra foi alterada?
R
– A redução
somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do empregador. Quando for
promovida pelo empregado não há a redução. A regra da CLT não guarda relação
com o prazo do aviso prévio, assim se o aviso dado pelo empregador for de 45
(quarenta e cinco) dias, durante todo o período será devida a redução de duas
horas, sem prejuízo do salário integral. Conforme entendimento predominante do
TST, durante o aviso prévio, é ilegal substituir o período que se reduz da
jornada de trabalho pelo pagamento das horas correspondentes.
11
– Subsiste a possibilidade do empregado trabalhar sem a redução de duas horas
diárias, podendo faltar ao serviço por sete dias corridos sem prejuízo do
salário integral?
R
– Esta
alternativa foi incluída na CLT pela Lei nº 7.093/83 e guarda proporcionalidade
com o período de 30 (trinta) dias (era de um dia nos casos de aviso prévio de
oito dias, que existia antes da vigência da Constituição Federal de 1988). A
nova lei silencia quanto ao aumento do período, assim, entendemos que a opção
continua sendo de duas horas diárias ou sete dias corridos de trabalho, mesmo
que o aviso prévio seja em período superior a 30 (trinta) dias.
12
– A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo? O desconto poderá
ser feito em relação as verbas salariais e indenizatórias? Existe algum limite?
R
– Sim. O direito de desconto permanece intocado. Não tendo sido dado o aviso, o
empregador poderá descontar os salários correspondentes ao período, inclusive o
proporcional ao tempo de serviço, do salário e das verbas rescisórias por
ocasião do pagamento. Caso o valor correspondente seja superior ao dos créditos
trabalhistas, a rescisão será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento da
parcela, inclusive em ação trabalhista.
13
– O aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente como tempo de
serviço. Que data deve constar no termo rescisório como de final de contrato?
R
– O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso
prévio, considerado, inclusive, os dias adicionais proporcionais ao tempo de
serviço. Esta data deve constar no termo de rescisão, bem como na CTPS como
data de saída.
14
– Empregado com data-base em novembro, pré-avisado da rescisão contratual em 29
de setembro, tendo direito a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio, perceberá
a indenização adicional a que refere o art. 9º da Lei nº 7.238/84 (mês em
vermelho)?
R
– Não. Como a data final de seu contrato será em novembro, ou seja, depois do
trintídio que antecede a data base, não terá direito a indenização adicional,
mas as suas parcelas rescisórias serão calculadas considerando-se o reajuste
salarial ocorrido na data base. Se o empregado tivesse direito a apenas 30 dias
de aviso prévio, a data final do contrato seria em outubro, fazendo, assim, jus
a indenização adicional.
15
– Empregado que estivesse trabalhando na empresa no dia 13 de outubro de 2011,
faltando alguns dias para completar o prazo de 30 (trinta) dias de aviso
prévio, caso tenha mais de dois anos de empresa, terá direito ao período
adicional de aviso prévio?
R
– Como referido acima, o período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, se
projeta no tempo e é considerado para todos os efeitos legais. No caso
específico, contudo, o período de aviso prévio obedece ao previsto na lei
vigente na época da comunicação, tendo o ato jurídico se perfectibilizado por
completo antes da vigência da nova lei, que não pode retroagir para disciplinar
situação passada. Mesmo que o contrato seja resilido na vigência da nova lei
vale a regra vigente por ocasião da comunicação da despedida, ou seja, de
trinta dias, não tendo o empregado ou empregador que conceder a outra parte
período adicional de aviso prévio.
16
– As partes poderão estabelecer disposição específica de aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço em convenção ou acordo coletivo de trabalho?
Estas normas prevalecem sobre a nova regra legal?
R
– A
Constituição Federal reconhece validade aos ajustes coletivos de trabalho,
admitindo, inclusive, a flexibilização de regras previstas no ordenamento
jurídico. No caso específico, dependendo da iniciativa do rompimento da
relação, o cumprimento do aviso prévio ou mesmo sua indenização podem ser
prejudiciais tanto ao empregado como ao empregador. Desta forma, em que pese
tratar-se de matéria polêmica, entendemos que existe espaço para que as partes
estabeleçam regra diversa da prevista em lei, desde que respeitado o período
mínimo de 30 (trinta) dias.
17
– Atualmente as cláusulas mais comuns em convenções coletivas são aquelas que
estabelecem prazo maior de aviso prévio para empregados com pelo menos cinco
anos de empresa e que tenham 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. Este
tipo de cláusula substitui a regra prevista na nova lei? Deve ser considerada
para o empregado a garantia convencional e acima dela calcular o adicional
proporcional ao tempo de serviço?
R
– Este tipo de
cláusula não tem como objetivo ajustar a norma geral à realidade categorial.
Trata-se de benefício ao empregado nos casos de iniciativa do rompimento do
contrato de trabalho pelo empregador. Com a edição da nova lei as normas devem
ser compatibilizadas. Vamos imaginar que a regra seja de 60 (sessenta) dias de
aviso prévio para quem tem mais de cinco anos de empresa. Se o empregado tem
exatos cinco anos e a iniciativa é do empregador, o aviso prévio será de 60
(sessenta) dias (norma categorial), período maior do que os 42 (quarenta e
dois) dias (30+4x3) previsto na nova lei. Caso o empregado tenha 15 (quinze)
anos de empresa, prevalecerá a nova regra que garante 72 (setenta e dois) dias
de aviso prévio (30+14x3). Absurda a idéia de cumular os dois benefícios, ou
seja, de garantir 60 (sessenta) dias em substituição aos 30 (trinta) dos
empregados com até um ano e acrescer período proporcional ao tempo de serviço
na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/11.
18
– O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi garantido como direito do
trabalhador na Constituição Federal, promulgada em novembro de 1988. Como foi
somente agora regulamentado, os empregados demitidos antes da vigência da lei
poderão pleitear algum tipo de indenização?
R
– Conforme
notícias estampadas nos principais jornais do país, já existe uma mobilização
das centrais de trabalhadores que estão orientando seus filiados para que
ingressem com ações pedindo o aviso prévio proporcional nos casos de demissões
ocorridas antes da vigência da nova lei. O direito de ação está assegurado. De outra
banda, o STF está examinando a matéria em mandados de injunção, existindo a
possibilidade de que algum direito venha a ser reconhecido. Caso a situação não
se altere, a tendência é que estas ações (não são incomuns) continuem sendo
julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, conforme entendimento
assentado na OJ nº 84 da SDI1 do TST (dispositivo constitucional não era
auto-aplicável antes da edição da nova lei). A respeito da matéria assim se
pronunciou recentemente o Ministro Presidente do TST João Orestes Dalazen: “A
lei ordinária não pode retroagir para incidir sobre situações jurídicas
anteriores à sua criação. Na ausência dessa norma, a situação foi regulada por
leis anteriores a esta, no caso a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, e
é uma situação consolidada e constituída que não pode ser apanhada pela lei
nova".
19
– São comuns cláusulas em convenções coletivas de trabalho estabelecendo que
caso o empregado comprove a obtenção de novo emprego no curso do aviso prévio
dado pelo empregador terá ele direito a se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias. A nova lei modifica esta prática convencional?
R
– O TST, na
forma da Súmula nº 276, entende o direito ao aviso prévio como irrenunciável
pelo empregado, e que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o
empregador de pagar o respectivo valor. A exceção é quando o empregado comprova
a obtenção de novo emprego. A cláusula convencional referida na pergunta é
perfeitamente compatível com as regras gerais a respeito do aviso prévio e com
o entendimento predominante do TST, não sofrendo qualquer modificação em
decorrência da nova regra.
20 – O empregador pode
dispensar o empregado do cumprimento do restante do aviso prévio sem desconto
dos dias referentes em casos em que não exista previsão em norma convencional?
R
– Sendo o
aviso dado pelo empregado, o empregador poderá dispensar o seu cumprimento,
prática esta bastante comum. Caso o aviso tenha sido de iniciativa do
empregador, a dispensa do cumprimento e do pagamento somente ocorrerão no caso
de comprovação pelo empregado da obtenção de novo emprego.
21
– Durante o período de cumprimento do aviso prévio a rescisão pode ser anulada?
R
– A rescisão somente
se opera após decorrido todo o período de aviso prévio, assim, qualquer uma das
partes (empregado e empregador) poderá reconsiderar o ato, sendo facultado a
outra parte aceitar ou não. Caso seja aceito. o contrato continuará vigorando,
como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
22
– Quais são as conseqüências da prática de ato que justifique a rescisão
imediata do contrato, por qualquer das partes, durante o prazo de aviso prévio?
R
– O empregador
que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que
justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da
indenização que for devida. De outra parte, o empregado que, durante o prazo do
aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas
para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo, bem como às
verbas rescisórias de natureza indenizatória.
23
– Em caso de culpa recíproca em situações de aviso prévio superior a 30
(trinta) dias o empregado tem direito a que indenização?
R
– O empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio
- inclusive do período superior a 30 (trinta) dias -, do décimo terceiro
salário e das férias proporcionais.
24
– Eventuais períodos em que o contrato de trabalho esteve suspenso são
computados para efeito de cálculo do aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço? Um empregado que trabalhou por dez meses e acometido por doença ficou
três anos em benefício previdenciário terá direito a que período de aviso
prévio?
R – Quando ocorre a
suspensão do contrato de trabalho o período de paralisação não é computado no
tempo de serviço efetivo do trabalhador para a aquisição de vantagens previstas
em lei e vinculadas a esse tempo. Durante o período de suspensão o vínculo
jurídico é mantido, mas o contrato não produz qualquer efeito. As únicas
exceções são aquelas previstas no parágrafo único do art. 4º da CLT, ou seja,
computar-se-ão na contagem do tempo de serviço para efeitos de cálculo do aviso
prévio proporcional os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho
prestando serviço militar e no caso de afastamento por motivo de acidente de
trabalho. No caso da pergunta, em se tratando de afastamento em razão de
doença, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias.
Fonte Fenaconhttp://www.fenacon.org.br/revistas/CARTILHA%20DO%20AVISO%20PR%C3%89VIO%20PROPORCIONAL%20AO%20TEMPO%20DE%20SERVI%C3%87O.pdf
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
DEMANDA EFETIVA E DEMANDA MERCADOLÓGICA
A empresa para conseguir capitalização, ou seja, rentabilidade,
crescimento com os próprios recursos, e sanidade, necessita antes vender.
Se não existir “a quem vender” (clientes, consumidores, procura),
impossível é que se concretizem as recuperações dos custos.
Lógico que as pessoas não são necessariamente o foco do estudo
contábil - apesar de que as relações entre a psicologia destas, e o uso
estratégico da comercialização estejam atreladas - mas, sim como a venda sucede em determinado
instante ou exercício.
Desse modo, o estudo de contabilidade está centrado
nas vendas como foco principal, no entanto, as avaliações de pessoas também
devem existir.
Consideramos a mesma como os “pedidos” que a empresa possui ou atende,
e que se transformam em vendas à vista ou à prazo.
Em termos gerenciais isso é chamado de demanda (que provém da palavra
italiana “domanda” que quer dizer “pedir”).
Então, a demanda é o nível de pedidos que se transformam em vendas na
empresa, e em capital realizado.
Dentro da teoria houve algumas classificações de demanda, no entanto,
resolvemos fazer uma classificação própria (que se encontra em nosso livro
“Contabilidade Estratégica” editado pela Juruá).
A classificação é simples: que a demanda pode ser efetiva ou não.
A demanda efetiva é aquela que realmente faz acontecer as receitas na
empresa, ou seja, as pessoas que entram e que compram.
Dessa maneira, efetivamente, conseguimos ter um proveito dessa
demanda, e ela permite com que aja um percentual de avaliação.
Este percentual segundo nosso pensamento, é uma medida a ser padronizada,
de modo a regular os pontos de sazonalidade, isto é, estação ou período que se
deve comprar mais ou menos, porque os estoques deverão ser movimentados a ponto
de atingir os pedidos satisfazendo-os.
A demanda mercadológica não necessariamente será efetiva porque
existirão pessoas que entrarão na empresa e não consumirão os estoques.
O que fazer para que a demanda mercadológica, consiga se tornar
efetiva, é um leque de opções a ser estudado pelo marketing, e pela
contabilidade estratégica, todavia, num primeiro momento ela observa a demanda
efetiva.
A demanda efetiva conseguindo uma sazonalidade que seja maior que o
nível de compras exige maiores volumes estocados.
É o mesmo caso: se mais pessoas procuram os produtos, devemos comprar
mais para satisfazer às solicitações.
Isso faz o controle de estoque ser realmente gerencial, isto é,
consiga atender aos pedidos dos clientes, e não ficar empatado.
Desse modo, os cálculos de demanda efetiva, são simples e permitem que
tomemos decisões, como comprar adequadamente, tal como segue a tabela de nossa
obra:
Tabela de demanda efetiva
Mês
|
Sazonalidade
|
Compras
|
Quantia a alterar
|
Novas compras
|
Janeiro
|
0,96
|
10.000,00
|
- 400,00
|
9.600,00
|
Fevereiro
|
0,44
|
7.000,00
|
Manter
|
Manter
|
Março
|
0,80
|
12.000,00
|
Manter
|
Manter
|
Verificando
que a sazonalidade é relevante ou não nos períodos analisados podemos verificar
se devemos ou não, manter o nível de compras ou alterá-lo conforme esta
relevância.
Entendemos
que quando a empresa avalia o seu nível de compras pela estocagem consegue
regular adequadamente tais investimentos conforme os pedidos, o que facilita e
muito, as decisões.
Acertando no nível patrimonial de compras, e controle
estratégico de demanda, poderá ela investir em propagandas ou ainda, em
fidelização de clientes, de modo que consiga transformar a demanda comum em
efetiva.
Logo, o principal objetivo das empresas neste campo
estratégico, é transformar a demanda mercadológica em efetiva no seu maior grau
possível facilitando assim a saída de produtos, o giro, e a rentabilidade
obtida pelas vendas empresariais.
Para tal a regulação de controle e gestão, pelas
técnicas patrimoniais de compras e estocagem conforme a demanda analisada,
constitui, o sinal importante para a verificação da efetividade dos pedidos e
dos clientes, e automaticamente, melhoria no processo desse fenômeno em
questão.
por - Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Membro da escola do NeopatrimonialismoGanhador do prêmio Rogério Fernandes Ferreira (2011)
Docente da Faculdade Integrada de Caratinga
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- Marcelo Caixeta
- Empresário do setor contábil, Auditor e consultor de empresas. Este blog, tem o intuito de levar informações aos empresários em geral. As matérias aqui reproduzidas de outros autores, devem ter a permissão "politica de privacidade do autor"; não nos responsabilizamos por matérias não editadas por nós. Para fazer referencia as nossas noticias artigos e conteudo do blog, é permitida, desde que indicado a fonte.