sábado, 11 de dezembro de 2010

Perícia Contábil na esfera arbitral.

Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre o papel do árbitro, do perito e das possibilidades criadas no mercado da perícia contábil na esfera arbitral, considerando a atual aplicação e aceitação no meio profissionalizante, Lei 9.307/96.
Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação de uma melhor doutrina, bem como responder as principais dúvidas dos que pretendem atuar ou eleger a arbitragem para a solução de eventuais conflitos. Para tanto serão demonstradas as principais vantagens da arbitragem.

Palavra-chave:

Arbitragem, árbitro, perícia arbitral.


Desenvolvimento:

O conceito da arbitragem e a sua utilização como solução moderna de conflitos, tem sido investigada e usada em soluções de diferentes conflitos. Pois a partir de 1996, em decorrência da Lei 9.307, foram criadas as modernas normas sobre o Juízo Arbitral.
Atualmente temos um moderno tratamento legal e doutrinário ao Instituto do Juízo Arbitral, conferindo às partes a liberdade de escolha de árbitro, para a solução de possíveis controvérsias, sem a intervenção do poder estatal. Por isso e diante disso, os mais variados segmentos da indústria, comércio e associações criaram Câmaras de Juízo Arbitral onde avultam questões de perícia contábil.
Nessa situação especial admite-se que o Juiz seja o próprio perito. Na arbitragem as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem, sendo este processo protegido pelo sigilo. O árbitro pode ser uma ou três pessoas naturais, pode ser qualquer pessoa capaz, ou seja, aquela que goze de plena capacidade civil e de confiança das partes. A sentença ou laudo arbitral equipara-se à sentença judicial, porém não fica sujeita ao recurso ou à homologação do Judiciário. Logo, a perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem.
A arbitragem é um pacto de livre vontade, firmado entre duas ou mais pessoas capazes, para a solução de suas eventuais polêmicas, com a intervenção de um ou mais árbitros, que possuem capacidades reconhecidas e delegadas pelos demandantes, para com base nessas capacidades, decidirem as polêmicas ou conflitos, sem a intervenção do Poder Judiciário, cuja sentença ou laudo arbitral tem a força de uma sentença judicial.
Obtém-se com a arbitragem um robusto e eficaz meio de superar a burocracia e formalidades implícitas ao Poder Judiciário, como a lentidão e inúmeros recursos, que são trocados pela praticidade de um meio de solução do conflito, muito mais rápido e eficaz, pois esse instituto impede a utilização de recursos, quiçá, meramente protelatórios. Além de uma economia, pela dispensa de honorários advocatícios de sucumbência.
O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita ao recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, sendo condenatória, constitui título executivo.
A arbitragem é uma opção facultativa, pois podem as partes, livremente, eleger a arbitragem se quiser. Mas a partir da escolha da arbitragem, ambas as partes, estarão obrigadas a cumprir a opção e consequentemente o pactuado, não podendo propor ação judicial. A cláusula compromissória da arbitragem faz lei entre as partes e é irrenunciável. A cláusula compromissória dispensa a homologação da sentença arbitral por um magistrado ou autoridade judicial.
Sendo a arbitragem uma forma de solução de conflitos, prevista na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, logo, pode ser resolvida por arbitragem qualquer disputa ou litígio, que diga respeito a direitos, que possam ser livremente discutidos, causas civis, logo, estão fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões que não se podem dispor como: as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais, questões que envolvem a justiça eleitoral e a trabalhista, as quais só podem ser resolvidas pelo Judiciário.
Para a validade da arbitragem é necessária uma convenção de arbitragem, a qual poderá ser revestida na forma de uma cláusula compromissória. Conforme segue neste exemplo:
“As partes de comum acordo elegem e submetem-se ao juízo arbitral nos termos gerais da Lei Federal nº 9.307/96, valendo este instrumento para os efeitos da cláusula compromissória (art. 4º) e o compromisso arbitral (art. 9º), formando a convenção de arbitragem, apta a instituir o juízo arbitral (art. 3º). Aplicando-se suplementarmente o regulamento da APEPAR no julgamento, para solucionar eventuais litígios ou dúvidas. Sendo este juízo arbitral, representado por três árbitros que compõem a Câmara de Arbitragem da Associação de Peritos, Arbitrados, Mediadores, Conciliadores e Interventores do Paraná. Sendo um dos três, indicado pela Câmara e os outros dois de livre escolha das partes”.

É perfeitamente possível que as partes fixem as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido, para um caso específico. Onde o rito da perícia arbitral não ficará adstrito às regras de uma instituição arbitral, mas as disposições pactuadas pelas litigantes. Como, por exemplo, é possível que seja apresentado ao árbitro os pareceres dos assistentes periciais antes do laudo do perito do árbitro, assim o árbitro pode fixar para o seu perito, apenas os pontos controvertidos relativos aos pareceres dos assistentes.
Como também é possível que a perícia de arbitragem seja a do rito da justiça comum, que é aquela em que os árbitros e o perito fundamentando-se nas regras de direito usual constante do CPC.
Podendo também ser uma perícia por equidade , que é aquela em que o perito e os árbitros não estão vinculados as regras de direito processual, mais sim de acordo com seu notório saber e liberdade de entendimento científico. Naturalmente que isto não afasta o direito à livre defesa e ao contraditório. Para que o árbitro e o perito possam laborar por equidade, os litigantes devem realizar uma prévia e específica autorização. Nota-se aqui uma diferença com as demandas em ações judiciais, pois não pode o Juiz decidir por equidade, uma vez que deve observar a lei.
De muita importância é o fato de que a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei 9.307/96.
Esta moderna forma de solução de conflitos, esfera arbitral, não se confunde com a conciliação e nem com a mediação.
A conciliação é um meio de solução de controvérsias em que os litigantes, através do intermédio de um conciliador, resolvem a polêmica por si mesmos, mediante um acordo. O conciliador apenas auxilia as partes, fazendo sugestão de acordo.
E a mediação, que não faz sugestões de acordo, apenas procura aproximar as partes, identificando os pontos controvertidos para a facilitação de um acordo que seja razoável para ambas as partes.
O árbitro, assim como o perito, deve ser independente em relação às partes, ser imparcial por não ter interesse no resultado da demanda; competente, diligente, probo e discreto; ser maior de 21 anos e capaz; e espera-se que seja especialista na matéria debatida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o árbitro e o perito podem ser engenheiros, se for apuração de haveres, pode ser contadores. Cabe destacar que não é necessária a figura de um perito e de um árbitro, pois apenas uma pessoa com conhecimento sobre o assunto pode decidir a demanda. Isto representa uma grande economia de tempo e de dinheiro, uma vez que um perito em contabilidade pode também ser o árbitro e solucionar conflitos patrimoniais sem a interferência de Juízes.
Destacam-se quatro principais vantagens da arbitragem em relação à justiça comum, como segue:
a) a celeridade, ou seja, a rapidez na solução, uma vez que a arbitragem poderá solucionar a questão em um prazo fixado pelos demandantes e, se nada for previsto a respeito, por força da lei de arbitragem, será no máximo em seis meses; diferentemente do processo judicial, que pode levar muitos anos; a rapidez representa economia além de se reduzir o tempo de incerteza.
b) o sigilo, pois nada do que for discutido poderá ser divulgado, uma vez que os litigantes, o perito e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente do processo judicial que é público; o sigilo protege a imagem dos entes envolvidos, evitando-se desgaste da personalidade;
c) a especialidade, pois o julgador pode ser um especialista na matéria e não no direito. Podendo com isto, ser dispensada a perícia, uma vez que o árbitro tem capacidade profissional para entender e decidir a questão pelo viés técnico. Naturalmente que algum conhecimento, ou seja, um mínimo em termos de proficiência jurídica é necessário, mais não essencial. A especialidade do árbitro é vital quando se tem em mira interesses econômicos, pois em nada adianta um árbitro doutor em direito sem uma visão profissionalizante, ou seja, sem um conhecimento de mercado sobre o assunto.
d) a livre escolha dos árbitros e das regras gera uma sinergia contribuindo para uma ação coordenada da lógica e dinâmica do mundo dos negócios, por estar regulada na confiança da especialização do árbitro. Destacamos um fato notório de que um contador especialista em balanços especiais para apuração de haveres, possui mais preparo tecnológico e científico para solucionar uma demanda relativa à resolução da sociedade entre sócios, do que um doutor em direito. Uma vez que o direito, assim como a matemática, a filosofia, a economia e outras, são disciplinas auxiliares e a contabilidade é a essência do saber para uma apuração de haveres, como também é para uma demanda onde se apure as perdas, danos e lucros cessantes.
A rapidez, o sigilo, a especialidade e a livre escolha dos árbitros e regras, geram uma dinâmica pró-ativa, que impulsiona o mundo dos negócios, gerando e distribuindo riqueza.
As despesas com a arbitragem, inclusive os honorários do árbitro e do perito, são custeadas pelos demandantes, que poderão deliberar a respeito antes da decisão, como por exemplo, poderão estabelecer que sejam divididos na metade, ou que o árbitro decida a quem cabe o ônus final. Apesar de que o regulamento institucional de uma Câmara de Arbitragem, normalmente estabelece estas possibilidades.
Os efeitos de uma sentença arbitral são similares aos de uma sentença judicial, exceto pelo fato de que não existe recurso a uma instância superior, e poderá esta sentença, ser executada judicialmente, na hipótese da parte derrotada não cumprir o determinado. E justamente por não existir recurso a uma instância superior, é que muitos usuários preferem que a demanda seja decidida por três árbitros. Cabe destacar que o Poder Judiciário poderá ser provocado, em um prazo de até 90 dias, para anular uma sentença arbitral quando:
a) o árbitro estava impedido ou tinha algum interesse no resultado;
b) quando a sentença arbitral não tiver a devida fundamentação das razões do convencimento do árbitro ou quando não decidir toda a controvérsia apontada no pedido e na contestação;
c) quando a sentença for proferida fora do prazo, sem uma justificativa aceitável;
d) quando for comprovado que a sentença foi proferida por coação ou corrupção do árbitro; e,
e) quando não foi observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Parece-nos que está diminuindo a tradição de se ver no Poder Judiciário a única autoridade eficaz, suprema e capaz de solucionar lides, uma vez que este dogma cultural, tido como obstáculo ao desvendamento da arbitragem, tende a se afastar, cedendo lugar à criação de uma mentalidade propícia à adoção da arbitragem, para os conflitos futuros e eventuais. Cabe um destaque ao inciso XXXV art. 5º da CF, pois este representa um direito de se recorrer ao Poder Judicial e não um dever, ou seja, as pessoas não são obrigadas a aderir à proteção do Poder Judicial, pois podem usar da faculdade de procurar a solução para os seus litígios pela arbitragem.
A Arbitragem gerou um efeito colateral altamente benéfico a toda a sociedade, pelo alívio ao Poder Judiciário das dezenas de milhares de ações, que com uma diminuição parcial, pode assim, melhorar o seu padrão de prestação de serviços à coletividade.
A arbitragem atualmente no Brasil possui uma grande aceitação e respeito, devendo ser vista como um mercado altamente profissionalizado e uma moderna conveniência de solução de conflitos de forma rápida, menos traumática e de maior satisfação.

i Informações sobre o autor e o seu currículo, podem ser obtidas no seu sitio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Este artigo foi escrito em 16-09-10.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Fenacon discute medidas à MP 507 junto a entidades

leia a materia na integra - http://www.jornalcontabil.com.br/v2/Entidades-de-Classe/139.html

OS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO

Por Sofia Kaczurowski*

O Artigo 7º da Constituição Federal, no seu Inciso XIII, preconiza que é direito do trabalhador, dentre outros, “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (Grifos nossos).

A Carta Magna também reconheceu as convenções e acordos coletivos e garantiu a remuneração das horas extras superior, no mínimo, em 50% a da hora normal. (Incisos XXVI e XVI do Art. 7º).

De acordo com a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, Arts. 58, 59 e 62, inseridos no Capítulo II, do Título II, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Essa é a única hipótese legal que autoriza pagamento de horas extras fora do mês de sua realização, sem caracterizar débito salarial.

De acordo com Jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 85 do TST, a compensação de jornada de trabalho pode ser acordada entre as partes, inclusive por acordo individual, salvo norma coletiva em contrário, sendo que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação, devendo ser pagas como extras. O acordo tácito também é válido, desde que não extrapolada a jornada máxima semanal.

Ainda, de acordo com a Súmula 391 do TST, a única jornada normal de trabalho superior a 8 horas recepcionada pela Constituição Federal, é a prevista na Lei nº 5.811/72, que trata do trabalho em regimes especiais, de revezamento e sobreaviso, e só nestes casos, nas atividades petrolíferas.



Transcrevemos a íntegra das mesmas:

Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Nº 391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001) (Grifos nossos)

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)

Dadas as previsões constitucionais, legais e jurisprudenciais tem-se que a jornada diária normal a ser contratada não pode ser superior a 8 horas diárias. A contratação de jornada diária superior a 8 horas afronta as disposições constitucionais e à CLT.

Admitir-se a contratação de jornada normal de 10, 11 ou 12 horas diárias para um trabalhador, implica admitir-se a contratação de 20 horas diárias para outro.

Se um trabalhador, por exemplo, puder ser contratado para trabalhar 12 horas por dia, durante dois dias da semana, então, significa que um outro poderia ser contratado para trabalhar 24 horas por dia, uma vez por semana.

O resultado é exatamente o mesmo. Ambas as jornadas excedem o limite diário constitucional e legal, embora não excedam o semanal de 44h horas semanais. Mas, de acordo com a norma constitucional, os limites não são alternativos: 8 horas diárias ou 44 horas semanais. São, sim, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Diante disso, nenhuma norma hierarquicamente inferior, ou mesmo as convenções e acordos coletivos podem dispor de forma a afrontar tal dispositivo consagrado na Carta Magna.

Admitir-se a generalização desse tipo de contratação, é, em nosso entendimento, institucionalizar a legitimação de contratações de jornadas normais diárias totalmente em desacordo com as normas de proteção ao trabalhador, em total ofensa à norma constitucional e aos princípios contidos na CLT. Precedente que afrontaria os Institutos da Jornada Normal e Acordos de Compensação, já devidamente regulados pelas normas legais, ao amparo constitucional.

NÃO SE DEVE CONFUNDIR, NO ENTANTO, A JORNADA NORMAL COM O HORÁRIO DE TRABALHO DO TRABALHADOR.

A Constituição Federal, a CLT e as Súmulas do TST, admitem os Acordos de Prorrogação e de Compensação, observado o limite máximo de 2 horas diárias. Em função da existência desses acordos, que observam alguns requisitos legais e lógicos, o horário de trabalho pode resultar em trabalho diário superior a 8 horas. Nesses casos, serão devidas horas extras, ou, haverá a dispensa do acréscimo extraordinário, se o acordo for de compensação, ou seja, o trabalhador prorroga sua jornada num dia e reduz em outro dia, também observadas as exigências do §2º do Art. 59 da CLT, que prevê a existência do acordo e o limite de 2 horas diárias de prorrogação.

Esse acordo, no entanto, não ultrapassará de um ano. O requisito lógico, seria, naturalmente, a contratação dos dias a serem objeto da compensação. Para a justificação de compensação de alguns dias da semana, com prorrogação de outros, por exemplo, esses dias precisam ser contratados com o trabalhador.

Empregado contratado para trabalhar três vezes por semana, hipoteticamente, às 3ªs feiras, 5ªs feiras e aos Sábados, jamais poderia compensar horas de trabalho das 2ªs feiras, 4ªs feiras e 6ªs feiras, obviamente, porque esses dias não foram contratados. A prorrogação da jornada normal de 8 horas dos dias contratados, neste caso, implica, necessariamente, em horas extraordinárias, e de forma alguma em compensação de dias não contratados.

A contratação de empregado para jornada normal de 12 horas por dia, mesmo em alguns dias da semana, ofende a Constituição e a CLT, pelo excesso diário de 4 horas, não amparado por Acordo de Compensação que, nesta hipótese, não existe e nem teria cabimento, pois não houve a contratação dos dias da semana a serem compensados. Ou seja, o acordo nem poderia ser considerado tácito, pois, expressamente, foi acordada a jornada de 12 horas diárias em determinados dias da semana. Então, compensar quais dias?

A Jurisprudência sumulada do TST somente admite a contratação de jornada superior a 8horas para a categoria dos petroleiros, na forma da Lei nº 5.811/72, cujo regime especial, no que se refere ao revezamento, entendeu o egrégio, foi rececpionado pela Constituição Federal, nos termos da citada Súmula 391 do TST. Não temos notícia da apreciação da matéria pelo STF.

Decisões do TST, em acórdãos embasados de fundamentos constitucionais, são norteados pelos mesmos princípios de proteção e respeito ao Instituto da Jornada de Trabalho máxima de 8 horas diárias, com a possibilidade de prorrogação de 2 horas.

Citamos:

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Horas Extras. Jornada 12 X 36. Aplicação do Art. 59, §2º da CLT. O §2º do Art. 59 da CLT, conquanto autorize a compensação de horário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, veda a jornada superior a dez horas. Essa particularidade já existia antes da atual Carta e por ela foi recepcionada, sucedendo-se a legislação ordinária posterior no mesmo sentido.

Proces. Nº TST-RR-804453/2001.0

Publicação DJ 10.02.2006

Relator: José Luciano de Castilho Pereira

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Se um empregado for contratado para trabalhar 12 horas, três vezes por semana, não sendo os demais dias contratados, e dados como folga, então, fica afastada a compensação dos mesmos. Não se compensam folgas... Já imaginaram compensar os domingos e feriados, que são descansos remunerados? O trabalho aos domingos e feriados tem tratamento diverso, sendo, a princípio, permitido em algumas situações, quando as empresas organizam escalas de revezamento para suprir o trabalho nesses dias. Aqui não é o caso de aplicação do §2º do Art. 59 da CLT e, sim, da Súmula 146 do TST. Trata-se de institutos diferentes.

Retornemos ao instituto da Compensação a que se refere o §2º do Art. 59 da CLT. Caso típico é o do empregado que é contratado para trabalhar de 2ª a 6ª feira e cumpre uma carga horária de 8:48 por dia. Como um trabalhador durante cinco dias da semana poderia cumprir essa carga horária diária legalmente excessiva? Somente através de acordo de compensação ou de prorrogação de horas. A compensação, neste exemplo, ficaria afastada, pois, o sábado não foi contratado. Então, os excessos diários apenas se justificam como horas extraordinárias.

Para que não se caracterizassem horas extraordinárias, o sábado deveria ter sido contratado, as jornadas diárias em cada dia da semana definidas, inclusive do sábado, e aí sim, as horas desse dia poderiam ser compensadas por acréscimos em outros dias.

Assim:

Empregado contratado para trabalhar de 2ª a sábado, 7h e 20min por dia. Através de Acordo de Compensação de Horas, empresa e empregado acordam acrescer aos cinco dias da semana, as horas do sábado contratado, deixando, dessa forma, de haver trabalho neste dia.

Então:

Horas do Sábado Contratado: 7h e 20min = 440min

440min : 5 = 88min, ou 1h e 28min



A duração da carga horária nos cinco dias é acrescida de 88 min, ou 1h e 28min, resultando numa jornada de 8h e 48min, por dia, de 2ª a 6ª feira. A compensação, neste caso, não alterou a jornada normal diária, apenas houve uma alteração no horário de trabalho. A jornada do sábado, inclusive, está mantida, porém, por força do acordo, as horas desse dia foram distribuídas durante a semana e, evidentemente, o horário de trabalho seria alterado.



Diferente seria se o trabalhador não fosse contratado para trabalhar aos sábados. Como o sábado não contratado poderia ser objeto de um acordo de compensação?

A IMPORTÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO, JORNADA NORMAL DE TRABALHO E HORÁRIO

O processo da admissão é fundamental. Para as empresas que querem cumprir a jornada máxima semanal de 44h, necessariamente, terão que contratar o sábado, podendo posteriormente, compensá-lo. O que não se justifica é transformar o instituto da compensação numa ficção jurídica ou alterar-lhe a natureza.

Mesmo em alguns dias da semana, se afastado o legítimo acordo de compensação, o excesso de horas trabalhadas, além da 8ª, deve ser remunerado como extra, na forma do Inciso XVI do Art. 7º da Constituição Federal, ou, percentual superior se previsto em convenção ou acordo coletivo. Essas horas extras, pela sua natureza salarial, devem integrar para todos os efeitos legais o salário do trabalhador.

Reiteramos que admitir a contratação de jornada normal de trabalho de 12 horas por dia, durante três ou quatro dias na semana, é admitir a contratação de jornada normal de trabalho de 24 horas por dia, uma vez por semana. Mesmo que a contratação seja para trabalho por um dia na semana, o limite diário máximo constitucional deve ser respeitado.

Para cumprir uma carga horária de 10 horas por dia, o trabalhador deveria ser contratado para uma jornada normal de 8 horas num dia e 2 horas num outro dia da semana. Essas duas horas, através do acordo de compensação, poderiam ser suprimidas e acrescidas ao trabalho de 8 horas, totalizando 10 horas de trabalho no dia. Essa é lógica do acordo da compensação. Os dias e horas objeto da compensação devem ser contratados, caso contrário, estaremos diante de mero acordo de prorrogação de horas, com o conseqüente pagamento das horas prorrogadas, além da oitava, acrescidas do correspondente adicional mínimo de 50%. É, pois, elementar.

O SISTEMA DE BANCO DE HORAS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O ACORDO DE COMPENSAÇÃO

O mesmo princípio se aplica ao chamado Banco de Horas. É um sistema de compensação que deve basear-se nos §§2º e 3º do Art. 59 da CLT, acrescentados pela Lei nº 9.601/98, com a alteração da MP nº 2.164-41/2001, para não ser descaracterizado e ensejar pagamento de horas extras. De acordo com esses dispositivos, o que existe legalmente é o Acordo de Compensação. A CLT não trata do instituto Banco de Horas, cuja prática vem sendo adotada por algumas categorias, através de acordos e convenções coletivas. Não há legalmente como aplicar banco de horas, se não através do acordos de compensação.

Banco de Horas com pagamento de horas extras não é acordo de compensação.

Reiteramos que esse pagamento deve observar o mês da realização das horas extras, inexistindo amparo legal que autorize o pagamento de horas extras no decorrer da vigência do acordo ou após sua extinção. Se descaracterizado o acordo de compensação, o pagamento de horas extras fora do mês de sua realização constitui débito salarial, incorrendo, a empresa, em riscos fiscais, inclusive relativamente aos encargos de INSS e FGTS, recolhidos fora de competência, sem os devidos acréscimos legais. Pode-se imaginar como o Fisco pode tratar pagamento de horas extras relativas ao mês de janeiro na folha de pagamento de novembro? Muita atenção, portanto!

A única hipótese legal prevista de pagamento de horas extras, em decorrência de impossibilidade da compensação acordada é a ocorrência de rescisão contratual, antes de expirado o prazo do acordo, prevista no § 3º do Art. 59 da CLT, in verbis:

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PODE GERAR INDENIZAÇÃO

Neste aspecto, observa-se, ainda, a possibilidade de incorrência da aplicação da Súmula 291 do TST, pela empresa, quando o trabalhador, nos casos de prorrogação de jornada ou sob o pretexto da aplicação do banco de horas, realiza horas extras no decorrer ou ao final de sua vigência.

De acordo com a Súmula citada:

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da

hora extra do dia da supressão.

Considerando as disposições constitucionais, legais e da jurisprudência sumulada e não sumulada do TST, conclui-se:

• A jornada normal de trabalho não pode exceder de 8h diárias, mesmo em alguns dias da semana, podendo o horário de trabalho resultar em duração do trabalho, superior a 08 horas diárias, por força de acordos de compensação ou prorrogação, válidos.

• O trabalhador contratado para uma jornada máxima de 8 horas pode, em decorrência de acordos de prorrogação ou compensação, cumprir uma carga horária superior a 8 horas e limitada a 10 horas, em atendimento ao disposto nos Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal e §§ do Art. 59 da CLT. A Compensação, neste caso, somente justificar-se-ia se os demais dias da semana tivessem sido contratados.

• Inexiste amparo legal para jornadas normais de trabalho de 12 Horas por dia, exceto, de acordo com a Súmula 391 do TST, para o regime especial de revezamento previsto na Lei nº 5.811/72, e, ainda assim, se observadas as circunstâncias nela previstas e devidos os adicionais off shore, correspondentes. Ressalvamos que a matéria não foi apreciada pelo STF. A princípio, nenhuma categoria estaria legitimada, consoante a Constituição Federal, à adoção de jornada diária de 12, 14, 20 horas diárias, mesmo não ultrapassando o limite de 44 horas semanais.

• Não se confundem os Institutos Jornada Normal de Trabalho e Horário de Trabalho. A alteração do horário de trabalho para mais ou para menos não prejudica a jornada de trabalho normal contratada, quando decorrente de acordos de compensação ou prorrogação válidos.

• Não se admite a contração de trabalhadores para trabalharem 24 horas por dia, uma vez por semana, sob o argumento da compensação. Da mesma forma, não se admite a contratação de trabalhadores para uma jornada de 12 horas por dia, três vezes por semana, sob o mesmo argumento e pelas razões lógicas e jurídicas. Para justificar a existência de um acordo de compensação, é pressuposto a contratação de uma jornada normal, porque se não, não há acordo de compensação, há mera contratação de jornada inconstitucional. Se as circunstâncias exigirem 10 horas de trabalho num determinado dia, haverá um acréscimo de 2 horas diárias, na suposta jornada normal de 8 horas contratada. Esse acréscimo deverá decorrer de um acordo de compensação ou de prorrogação. Para decorrer de um acordo de compensação, as 2 horas de acréscimo devem ser deduzidas de um outro dia, que tenha sido contratado. Se não foi contratado, é impossível a compensação relativamente a esse dia. Então, o acréscimo ensejará, necessariamente, horas extras, mesmo se não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas semanais.

• Horas extras são aquelas que excedem a jornada normal diária contratada e não semanal. Se aceitarmos o argumento que horas extras são aquelas que excedem a duração semanal, 44 horas, por exemplo, então estamos admitindo que é normal contratarmos um empregado para trabalhar 20 horas por dia, durante um dia na semana. O limite constitucional é diário e semanal e não diário ou semanal.ora

• A contratação de jornada de trabalho é livre, mas deve observar os limites constitucionais e legais. As prorrogações devem se revestir dos requisitos que os validam, com base na Legislação vigente.

• Pagamento de horas extras fora do mês de sua realização, em decorrência de acordos de compensação, incluído o banco de horas, em desacordo com os princípios legais, descaracteriza a compensação, expondo a empresa a riscos fiscais e judiciais pela incidência da caracterização do débito ou mora salariais e dos consequentes encargos de INSS e FGTS.

• Ignorar as disposições constitucionais e legais relativas à jornada de trabalho e acordos de prorrogação e compensação, como freqüentemente vem ocorrendo, inclusive em convenções e acordos coletivos, é ferir princípios e adulterar alguns dos mais importantes institutos trabalhistas. É legislar contra legis para favorecer interesses que contratriam princípios e garantias constitucionais, atualmente em vigor.

• Enquanto em vigor, as garantias constitucionais, agradando, ou não, devem ser respeitadas por toda a sociedade e o Poder Judiciário, fiel guardião da justiça, compete o dever máximo de observar os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, preceitos consagrados na Carta Magna.


*Advogada, Consultora de Empresas nas áreas Trabalhista e Previdenciária. Instrutora de Cursos Empresariais. Diretora Técnica do VERITAE Orientador Empresarial.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Informatização e reforço de pessoal combatem questão do prazo em patentes INFORMATIVO INPI

Com os investimentos dos últimos quatro anos em informatização e reforço de pessoal, o INPI já começa a apresentar produtividade crescente, que irá se refletir na queda do prazo para concessões. A meta é que as patentes solicitadas neste ano, por exemplo, sejam analisadas em 2014.

Uma questão importante está na informatização. Desenvolvido a partir do sistema usado no Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em Inglês), o e-Patentes brasileiro irá acelerar as análises internas e facilitar a vida dos cidadãos, que poderão fazer seus pedidos via Internet. O sistema e-Patentes entrará em funcionamento interno, ou seja, para os examinadores do INPI, a partir de dezembro, com o início das atividades para o público externo no prazo de um ano, mas ainda em 2011.

Diante da demanda que cresce numa taxa de 5% ao ano, outra etapa essencial deste processo foi a contratação de profissionais para analisar patentes. De 2005 para 2009, o número de examinadores passou de 112 para 273. E o objetivo é realizar novos concursos para chegar a 600, que seria o número ideal no cenário presente.


Como o treinamento destes examinadores é longo, os resultados levam tempo para aparecer, mas já são visíveis. As patentes concedidas pelo INPI cresceram de 1.855 em 2007 para 3.153 no ano passado – variação de 70%. Em 2010, o resultado final deverá ficar entre 3.500 e 4.000.

Com estas ações, o objetivo do Instituto é analisar as patentes com cada vez mais agilidade, mas também mantendo a qualidade nas decisões.


Saiba mais www.inpi.gov.br


José Olivio Freitas Pereira
Agente INPI – Brasil

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

DCTF do mês de setembro/2010

A Fenacon recebeu inúmeros questionamentos sobre a geração de multa nas transmissões realizadas hoje da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF do mês de setembro/2010.

O presidente da Federação, Valdir Pietrobon, entrou em contato com a Receita Federal solicitando esclarecimentos já que as declarações podem ser entregues até 23 de novembro. Pietrobon foi informado que o sistema deverá ser ajustado e as multas geradas automaticamente canceladas.
Agradecemos ao nosso Presidente
Fonte - comunicado Fenacon 22/11/2010

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Energia
PI em Questão debate fontes de energia renováveis
No dia 26 de agosto, a Academia de Propriedade Intelectual do INPI realiza mais uma edição do PI em Questão, com o tema Energia. Com a participação de palestrantes do INPI, da ANP e da Petrobras, entre outros, o encontro pretende trazer as principais discussões da área acadêmica sobre a geração de energia.
Leia mais


Acordo
INPI e ABPI anunciam parceria para promover a propriedade intelectual no Brasil
Numa economia baseada no conhecimento, os direitos de propriedade intelectual são essenciais para garantir uma posição cada vez mais destacada ao Brasil no cenário global. Neste contexto, o INPI e a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) anunciaram um acordo para promover o uso dos ativos intangíveis no País. Ao realizar o anúncio na abertura do XXX Congresso de Propriedade Intelectual, promovido pela ABPI, entre os dias 22 e 24 de agosto, o presidente do INPI, Jorge Ávila, destacou a importância de realizar seminários, estudos e missões conjuntas entre a entidade e o Instituto, sempre com foco na relação entre a PI e o desenvolvimento.
Leia mais


No Brasil e na África

Apoio às micro e pequenas empresas é prioridade nas políticas públicas
Entre Brasil e África, há muitas diferenças nas realidades locais e nas políticas de propriedade intelectual. Porém, uma prioridade em comum é o apoio às micro e pequenas empresas (MPEs). A razão é simples: estes empreendimentos são geradores de emprego e renda, com potencial para crescer a partir do uso da propriedade intelectual.
Leia mais

Visite o site www.inpi.gov.br

Cortesia - Dr. Olivio Freitas
http://www.oliviofreitas.com.br/

domingo, 22 de agosto de 2010

A ciência contábil

O universo em sua incomensurável grandeza, sempre foi e é motivo de curiosidade e investigação aos olhos humanos, que tentaram buscar a reposta de sua existência e a razão de seus fenômenos.
Na tentativa de explicação dos fenômenos dessa realidade surge o conhecimento.
O conhecimento é a tentativa de explicar ou buscar a razão de alguma coisa ou de algum fenômeno, tendo a verdade como o seu principal objetivo.
Os grandes autores dividem o conhecimento em duas fases:
• Empírica
• Cientifica
Sabemos que em todos os ramos do saber, o Conhecimento passou por uma fase inicial, de experimentação, e de busca de raciocínios mais estáveis.
Na fase empírica, vemos a presença de um conhecimento parcial e frágil, que não encontra um equilíbrio ideal, denotando um apego exagerado à forma e à prática, sendo inconsistente em muitos aspectos de generalização.
O conhecimento cientifico, por sua vez, penetra na essência do fenômeno, buscando suas condições, relações, causas e efeitos, descrições, e explicações, com uma validade que ultrapassa o tempo e o espaço.
A ciência busca leis que sejam uniformes e gerais, no tempo (época) e no espaço (ocorrência do evento).
O empirismo por si apenas, é experiência isolada que não se adequa aos rigores do tempo e do espaço, a não ser se for usado como meio para se obter leis gerais da ciência que sejam mais perenes.
Todas as ciências passaram pela fase empírica (que se caracterizava por um apego à forma e à parte mecânica apenas), até conseguirem ostentar um conhecimento mais racional-explicativo como é o Cientifico, que em se tratando da Contabilidade seria marcante do século XIX em diante.
A riqueza sempre esteve presente na civilização (seja ela organizada ou não), inspirando em muitos a racionalização de seus fenômenos com suas causas e efeitos no mundo social.
Na fase empírica da Contabilidade, temos registros contábeis de 27.000 atrás, na época da pedra lascada quando o homem procurava representar o objeto Contábil através da escrita.
No Egito antigo, a Contabilidade auxiliava a administração governamental em suas decisões.
Também na mesopotâmia, a escrita Contábil estaria presente devido ao alto nível de práticas comerciais, inclusive, esta região, estaria incluída no conjunto de regiões que praticavam fatos extraordinariamente contábeis, cujo apelido era “Fértil Crescente”.
Temos traços Contábeis nítidos, na Grécia e Roma antiga na Gestão Pública.
Todos esses feitos e muitos mais pertencem à fase empírica da Contabilidade onde o ser humano não explicava consistentemente as relações e proporções do objeto, mas apenas informava o que se passava na riqueza.
A prática sobejada de representar a riqueza na sua quantidade e qualidade e não explicar os efeitos potenciais do objeto representou a fase empírica.
O homem sabia “o que” e “quanto” mais não sabia “o porquê”, que aquilo acontecia na riqueza.
O homem, não distinguia a informação daquilo que ela demonstrava.
Por isso o Contador era representado pela figura do “escriba”, pois apenas registrava e produzia informação, contudo, sem explicar o que ela representava.
Embora não alcançasse o ápice do conhecimento na fase empírica, e de ênfase do método da contabilidade, todos os esforços foram louváveis, devido à tentativa da busca da verdade, que ocorre com o tempo e evolução do intelecto humano.
Na busca do raciocínio lógico e organizado da Contabilidade temos personagens de egrégio valor entre eles: Abdullah Ibn Mohammed ibn Kya al, Benedetto Cotrugli, Luca Pacioli, Ângelo Pietra, Giovanni Antonio Moschetti, Ludovico Flori, Bastiano Venturi, Matthieu La Porte, Edmond Degranges, Giuseppe Bornaccini, Giuseppe Ludovico Crippa e muitos outros, que fazem parte dos períodos literário e pré-científico da contabilidade, pois na tentativa de explicar o objeto, se cerceavam mais na informação sobre este.
Todos este autores e muitos outros produziram obras de valor com um singular teor cognitivo ultrapassando até o pensamento de sua época (que caminhava para o científico).
A fase cientifica da Contabilidade inicia-se com R.P. Coffy (1840), francês pertencente à Academia de Ciências da França, que em sua obra definia a contabilidade como a ciência da riqueza organizada.
Logo após este insigne autor temos Francesco Villa, contador Italiano que em 1840 lançava a obra “La contabilitá applicata alle administrazione private e publiche”, que recebeu honras Acadêmicas e premiações públicas; o teor de sua obra procurava explicar os aspectos da contabilidade definindo-a como ciência da riqueza que buscava a essência de seus fenômenos e não apenas a forma de se representá-lo (informações contidas na conta e Demonstrações).
A obra de Francesco Villa (1840) marca a contabilidade Cientifica (que só se limitava à informação), para a busca da substância do seu objeto.
Seguindo o parâmetro deste autor, diversos outros, demonstravam o seu pensamento cientifico entre eles: Francesco Marchi, Giuseppe Cerboni, Giovanni Rossi, Fábio Besta, Carlo Ghidiglia, Eugen Schmalenbach, Leo Gomberg, Alberto Ceccherelli ,Gino Zappa, Pietro Onida, Aldo Amaduzzi, Vincenzo Masi, Raymond Mayer, Johnson, Johnston, Hendriksen, Breda, Richard Mattesich, John Myer, Atkinson, Kaplan, Norton, Jaime Lopes Amorim, Fernando Dias, Rogério Fernandes Ferreira, Fernando Gonçalves da Silva, Martim Noel Monteiro, Jorge Pereda, Moises Garcia Garcia, Mario Biondi, Carlos Casella, Domingos Fabris, e muitos outros que com seus gigantescos intelectos garantiram níveis de qualidade à Contabilidade.
Na fase cientifica da contabilidade, temos diversas doutrinas de valor, todas com aspectos diferentes, porém tentando buscar a verdade sobre o objeto Contábil; basta lembrar que durante esta busca, a Contabilidade, foi severamente confundida e até mesmo mesclada com o Direito, Administração, Economia, Matemática e até com a informação presente desde a vetusta fase empírica.
A doutrina que mais ganhou adeptos devido ao nível Epistemológico de seu teor, foi o Patrimonialismo de Vincenzo Masi, cuja primeira exposição de suas idéias foi em 1926 da Revista Italiana de Contabilidade, e depois em obra específica: “La Ragioneria come scienza del patrimônio”.
A contabilidade desferiu sua real qualidade, através deste mestre que especificou o seu objeto, explicando os seus aspectos e Estruturas, os campos de observação e a análise dos seus efeitos no mundo social.
A riqueza, como já dissemos, sempre esteve presente nos empreendimentos humanos e foi o Patrimonialismo de Vincenzo Masi, onde a contabilidade encontrou a sua maior dignidade, distinguindo-se dos pensamentos empíricos e inconsistentes, ou formais, e dos outros ramos do saber humano.
A contabilidade possui todos os aspectos e requisitos de um conhecimento Cientifico e Superior, são os seguintes:
 Possui objeto Próprio e fenomenológico;
 Estuda o seu objeto analiticamente fornecendo explicações;
 Produz teorias Comprovadas e vários teoremas;
 Possui Doutrinas sobre o seu objeto;
 Informa, e explica o seu objeto;
 Possui uma filosofia;
 Possui uma autonomia;
 Presta utilidade ao homem e à sociedade;
 Presta cooperação com as outras Ciências;
 Analisa, verifica, e atesta conclusões sobre o seu objeto;
 Possui história e tradição;
 Seu conhecimento evolui e está sujeito a evolução;
 Busca a essência dos fenômenos e suas razões;
 Possui capacidade filosófica de interpretação e produz raciocínios estáveis;
 Produz modelos de comportamento do seu objeto;
 Beneficia a sociedade e o homem que nela vive;
 Possui uma ética e um código pertencente aos que lhe dedicam;
 Possui níveis cognitivos avançados como o conhecimento científico-filosófico.

No Brasil, a Doutrina Patrimonialista, desde o inicio do século passado até o presente momento, revelou vários adeptos dentre eles: Francisco D`auria, Frederico Herrmann Júnior, Hilário Franco, Antonio Lopes de Sá, Olívio Koliver, Albino Steintrasser, Américo Matheus Florentino, Armando Aloe, Francisco Valle, Cibilis da Rocha Viana, Antonio Boucinhas, Alberto Almada Rodrigues, José Nascimento, e muitos mais que em suas obras revelam a Contabilidade como a Ciência do Patrimônio.
Dentre os cientistas brasileiros possuímos um, que muito nos orgulha, não porque seja o que mais escreveu em relação aos outros, mas por ser o criador de uma Doutrina Brasileira chamada Neopatrimonialismo.
Estamos falando do saudoso Antonio Lopes de Sá, mineiro, de Belo Horizonte, cujas obras revelam uma raríssima Cultura (muitas delas elogiadas até mesmo por Vincenzo Masi e outros decanos do pensamento contábil), sendo ele o pioneiro a escrever em nosso país, obras de Auditoria, Normas da Contabilidade, Leasing, Filosofia da contabilidade, teoria geral do conhecimento, e Contabilidade Gerencial.
Tamanha é a relevância e profundidade da Doutrina de Antonio Lopes de Sá, denominada Neopatrimonialismo, que possui alicerce nos grandes nomes da Contabilidade (como Vincenzo Masi, Giovanni Rossi, Alberto Ceccherelli, Jaime Amorim, Francisco D`auria, entre outros mais).
O Neopatrimonialismo, busca a Essência da Essência do Patrimonialismo, quando revela as relações lógicas do Fenômeno Patrimonial.
Tudo o que relatamos e muito mais, só demonstra que o conhecimento Contábil avança célere, apoiado em Doutrinas de Valor cujos membros publicam diversos trabalhos de teor profundamente científico-filosófico (basta citar os artigos do próprio autor do Neopatrimonialismo Contábil publicadas recentemente; “Analise de Balanços e Modelos Científicos em Contabilidade”, “Analise Cientifica do Equilíbrio do Capital e Modelos Contábeis Qualitativos”, “Enfoques Essenciais na Análise do Equilíbrio das Empresas sob a Ótica do Neopatrimonialismo”, além de livros com os temas neopatrimoniais publicados pelo mestre, e diversos de seus discípulos).
A contabilidade é a ciência que demonstra seu magnânimo valor, com obras de conhecimento avançado e altamente superior, oferecendo a sua contribuição através dos homens que prometeram defendê-la, em prol da Eficácia e Prosperidade da riqueza organizada dos empreendimentos sociais, para a satisfação das necessidades do homem e da sociedade em que vive.
Esta é, em resumo, a ciência contábil, do fenômeno patrimonial, e da prosperidade do patrimônio das entidades, e capital das empresas.


Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva,
Contador, especialista em gestão econômica das empresas, Docente da Univiçosa e da Associação comunitária de Raul Soares, ganhador do prêmio internacional de história da contabilidade, e membro da escola do neopatrimonialismo.

E-mail: rachavesilva@yahoo.com.br

Fonte - Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 05 de Agosto de 2010

CIRCULAÇÃO, GIRO E EMPREENDIMENTO

O conceito que existe sobre a circulação naturalmente é original da medicina, ciência que estuda, detecta e cura as doenças do ser humano.
O termo circulação é utilizado em larga forma para designar o processo de movimento do sangue no interior do corpo humano e a partir do século XVII mereceu maiores abordagens por parte dos estudiosos.
Logicamente, não conseguiria explicar a circulação sanguínea, em seu complexo processo, contido nas veias e artérias, como fez o fisiologista inglês Wiliam Harvey (1578 – 1657) ao antigo rei Carlos I da Espanha, e nem seria este o meu objetivo. Se o fizesse estaria ultrapassando os limites de minha gnose.
Mas do mesmo modo que existe um processo de circulação no organismo humano, existe um processo semelhante no organismo patrimonial.
A circulação no âmbito da ciência contábil é uma transformação derivada de um movimento, provocado por fenômenos da riqueza.
Ou seja, quando um elemento patrimonial se transforma em outro elemento, devido a um fenômeno contábil, está ocorrendo uma circulação.
Quando, por exemplo, o estoque é vendido à vista, está ocorrendo uma transformação derivada de um fenômeno, que provoca movimento.
Neste caso especifico, o estoque se transforma em numerário, pelas vendas, significando uma circulação.
Quanto mais circula um elemento, mais velocidade ele tem em seu movimento.
Maior circulação é sinal também, de maior “renovação” do elemento.
Como o patrimônio é estudado como se fosse um organismo “vivo” (e tal concepção não provém de mim, mas de grandes mestres da contabilidade entre eles, Coffy, Villa, Marchi, Rossi, Cerboni, Massa, Besta, Zappa, Checherelli, Amorim, Masi, D`auria, Herrmann Júnior, Pfaltzgraff, Vianna, Florentino, Koliver, Garcia, Sá, e muitos outros grandes nomes da contabilidade mundial), ele depende da circulação correta, nos seus “órgãos” e “funções” para sobreviver.
O fenômeno de circulação acontece em momentos diversos e de forma constante, até de forma imperceptível pela inteligência humana (quando realizamos o registro da riqueza, o fato há muito, já tinha ocorrido no patrimônio).
Quando o número de circulações, forma um conjunto, temos um outro fenômeno que se chama: Giro.
A circulação provoca o giro, como causa principal, e este em conjunto, atinge a outras circulações.
Não obstante, os fenômenos de circulação e giro são diferentes.
Mas ambos servem para averiguar a sanidade do patrimônio em funcionamento.
Os empreendimentos em geral, tanto os lucrativos (que são as empresas), como os idealísticos (que são as entidades), dependem do giro e circulação para a sobrevivência e prosperidade.
Recentemente, pesquisas diversas já comprovaram (basta verificar em jornais específicos de comercio, os jornais televisivos e as informações da internet), que a causa do definhamento da riqueza das células sociais, está também na ineficácia do capital de giro.
Isto que dizer que; na ausência da velocidade de circulação e giro, existe “falência” do ente-patrimonial.
Ora, se um organismo humano tiver ausência de circulação, a sua tendência é perder a vitalidade e “morrer”.
Do mesmo modo acontece no organismo patrimonial.
Como disse anteriormente, o patrimônio é como se fosse um organismo vivo, tal mentalidade já muito antes era pregada por Giovanni Rossi em sua obra: “L`ente econômico-amministrativo” do século XIX, que cabe a mim destacar o valor deste importante mestre á contabilidade( mesmo em épocas em que a contabilidade estava atada aos aspectos jurídicos).
O saudoso e emérito professor Francisco D`auria, já dizia que no organismo administrativo, existe uma “patologia” e uma “terapêutica” que somente a ciência contábil poderia comprovar e transmitir (pois, esta é a finalidade de nosso conhecimento).
Seria inequívoco ressaltar que uma grande parte, das patologias é provocada pela ausência da velocidade de circulação e giro no organismo administrativo.
Muito mais que informar ao fisco o que as empresas devem pagar periodicamente, deve-se também explicar aquilo que é fundamental na “vida” dos empreendimentos e obviamente, tais explicações abrangem os fenômenos de circulação e giro do capital.
As explicações dos fenômenos patrimoniais acabam sendo mais importantes do que o próprio ato de informar, pois, informações sem sentido ou sem “porquês”, praticamente não alcançam o escopo designado e não demonstram utilidade para a gestão e eficácia patrimonial.
Existe grande diferença entre informar e saber o que se pode extrair da informação.
Uma analise do capital de giro pode permitir decisões importantes para o crescimento da riqueza.
Contudo, para se analisar os fenômenos de circulação e giro dos empreendimentos é preciso ter uma cultura superior.
Os empresários, portanto, podem solicitar aos seus contadores, orientações especiais para a sanidade patrimonial, orientações estas, também concernentes à circulação dos valores e giro do capital, pois, estes fenômenos também transmitem a vitalidade para a riqueza.
Um conselho básico para a ação dos administradores, decisão dos empresários e conhecimento do leitor, no controle do capital de giro é evitar proporções exageradas de investimento.
Por exemplo, o excesso de estoques e de créditos, pode muitas vezes, prejudicar o giro da riqueza (mas nem sempre isto acontece, cabe, portanto, aos empresários consultarem os “médicos” do seu empreendimento, para saberem a medida correta de investimento e a correta capacidade circulatório do seu patrimônio).
Cada caso é um caso e tudo deve ser observado com extrema relatividade.
A circulação e o giro são fenômenos importantes, impreteríveis e imprescindíveis, para a sanidade e prosperidade da riqueza das células sociais.
Portanto, para que o empreendimento exista e perdure, ele depende da eficácia de circulação e giro do capital, fenômenos importantes da dinâmica patrimonial.

Cortesia do Prof. Rodrigo Antonio Chaves Da Silva
Docente da Univiçosa, Analista Patrimonial, membro da escola do Neopatrimonialismo, ganhador do prêmio internacional de análise financeira

A CONDUTA DO HOMEM NA SOCIEDADE E AS REGRAS

A conduta do ser humano designa o estado em que o mesmo produz seu comportamento, considerando a sua atividade, e a sua contribuição social.
Ou seja, a conduta do ser exige padrões de qualidade, e de respeito à comunidade, e às demais pessoas que se beneficiam de sua arte e inteligência, as quais a mesma atividade humana exerce alguma influência, em resumo, o homem não pode agir ao seu bel prazer, tem que agir em respeito aos outros.
Mas, contudo, como o homem deve se comportar, de que modo, quando, onde, e com quais perspectivas são relações que também concernem à sua conduta.
Existe uma ciência, ou um conhecimento, que trata da conduta do homem, esta é chamada ética.
Qualquer atividade humana, e até profissional se não se inspirar no respeito à ética, adotará pontos falaciosos, ou discutíveis no âmbito de validade, e de qualidade em relação aos seus efeitos diversos.
O homem por natureza é um ser social, e na sociedade que ele deve se portar, então, só pode agir, respeitando acima de tudo, os direitos e os deveres que regem seu comportamento pelas regras, estas são embasadas na ética, embora, possa existir regras que não tenham total fundamentação na mesma ciência (isso é comprovado, e infelizmente existe, em quaisquer ramos do saber ou da sociedade).
Isto é, o homem na sua conduta deve respeitar os outros, nos direitos e deveres de uma comunidade, com base em costumes ou leis.
Os grandes doutrinadores do direito, e da dimensionalidade normativa, não cansam em falar, e são unânimes no fato, de que, uma regra não pode ir contra um costume, ou ainda, cometer crime, ou ser contrária a uma técnica, e a um conhecimento, com pena para ser inválida, ou ainda, não ser colocada ou destinada a todos, porque cobre interesses particulares, sem uma posição democrática provinda de poderes legítimos.
É histórico dizer, que quando o homem se tornou um ser civilizado e sapiente, procurou formular regras de conduta, para que suas atitudes não prejudicassem a sociedade em que vivia.
As regras, todavia, tinham validade real, porque se embasavam nas questões pertinentes aos conteúdos que se referia, próprios de um costume, de uma cultura, de um benefício social, práticos de uma comunidade.
Desde o antigo Egito havia regras de comportamento para os profissionais do escalão público e para as pessoas que viviam naquele território, e condições semelhantes encontramos na Mesopotâmia (há aproximadamente 2.500 a.C.).
Com a religião tais normas se tornaram comuns: o povo judeu foi o que mais se amparava nas regras de conduta escritas no seu decálogo, contudo, os demais povos possuíam também suas prescrições religiosas, humanas, sociais.
O ser humano para viver em sociedade necessitou sempre de ter conduta, postura, classe, no trato com os seus semelhantes, ainda mais quando ele pertencia a uma classe profissional.
As instituições de classes específicas, representam um organismo importante para o controle, a melhoria, e a fiscalização de uma profissão.
Na contabilidade o orgão maior da classe no país chama-se: CFC (Conselho Federal de Contabilidade), seguido das suas representações estatais, como o CRC (Conselho Regional de Contabilidade), e assim por diante (citei apenas estas duas instituições para efeito de ilustração, além de outras).
Em nível internacional imputou-se ao IASB (grupo internacional de normas de contabilidade) a emissão de normatizações, todavia, não especificamente, o mesmo comitê elabora regras de fiscalização e conduta do profissional, sendo assim, em nosso caso, o Conselho Federal de Contabilidade, é o responsável pelo cumprimento da ética de nossa profissão na sua aplicação.
Basicamente, as instituições profissionais servem para privilegiar a ideal conduta do contador.
No entanto, as normas emanadas por órgãos específicos de contabilidade (aqui os responsáveis por regras), caso não se embasem na ética, podem ser alvos de questionamentos válidos no que tange à qualificação das mesmas letras.
Por exemplo, se a informação contábil for normatizada de modo errôneo, por quaisquer institutos, de modo que a ética do contador seja ferida, denegrindo a harmonia da nação, e da técnica que rege a nossa ciência, ela demonstra a sua ineficácia, e deve ser criticada, e alterada para o melhor termo, pois, no seu basilar conceito não coloca pontos válidos na prática, e na conduta ideal do profissional.
Se uma norma, ou regra qualquer, aponta elementos que podem deturpar balanços (aqui estamos citando a nível de contabilidade), isso é crime, e fere as leis nacionais e internacionais, ainda, é crime ético, pois, a conduta do profissional não respeita a pública qualidade da profissão, ou ademais, é crime contra a ciência, devido a denotar uma atividade que seria totalmente contrária à nossa técnica e qualidade informativa.
Não existe no mundo todo, obrigatoriedade de seguir normas ou regras que permitem a conduta aética, e que seja criminosa na lisura de ostentação da atividade profissional, contrária à ciência, às leis, aos costumes, e contudo, denegrindo a comunidade.
Aliás, é mais do que adequado fazer com que não se siga aquilo que por ser regra deve-se talvez seguir, mas, sem base ética, sem apoio a uma emanação de poder válida, para cumprir ou atender sentidos contrários aos costumes, à tradição, à conduta ideal, e lisura científica consagrada, atestada, aconselhada, e mais plausível.
Isso é crime contra a comunidade, e logo, não pode ser aceita a sua prática (da regra) por todos os meios.
É uma exigência básica termos uma conduta, que revela zelo social, no amor a si e ao seu semelhante, tal como à sociedade em que vive, e ainda à nossa ciência e técnica; então, a ética para cumprir as regras que sejam validas, também atinge este panorama.
Logo, quando as mesmas letras são fundadas em técnica e ciência, e são amparadas pela lei ética, deve-se cumprir, todavia, o contrário, não se aconselha o seu atendimento por todos os meios, por constituir-se elemento ilícito socialmente, ferindo o direito, o costume prático e justificado, as comprovações conquistadas, e ao conhecimento consagrado, prejudicando a conduta social do profissional no exercício da sua atividade.

Cortesia do Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva – rachavesilva@yahoo.com.br
Contador, Docente da Univiçosa, membro da escola do Neopatrimonialismo

terça-feira, 27 de julho de 2010

Roteiro de Geração do SPED para usuarios do Mastermaq

Para ter acesso ao conteudo acesse o link abaixo "arquivo em pdf".

http://www.manualdocontador.com.br/site/downloads/sped_contabil_usuarios_mastermaq_dos_06_2010.pdf

Cortesia do colega:

Gualter Alves Barreto
Técnico em Contabilidade
CRC/MG: 051.254

E-mail: barreto@manualdocontador.com.br


23 anos de experiência na área contábil;

Conselheiro Efetivo do CRC/MG
Mandato: 04/01/2008 a 31/12/2011 (04 anos);

Ex-Presidente do Fórum de Debates da Federação dos Contabilistas / MG;

Instrutor de Aperfeiçoamento Profissional Contábil;

Proprietário de um escritório contábil no centro de BH;

Proprietário e único moderador do site: www.manualdocontador.com.br;

Consultor Contábil de diversas empresas;

Detentor do Diploma: "Grande Colar Do Mérito Legislativo Municipal"
Recebido na Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG em 22 de Setembro de 2008

Barreto, indicado para receber em 2010 o título:
"Cruz do Mérito Filosófico Cultural, em São Paulo"

Autor de 07 Livros Contábeis, são eles:
1) Manual do Contador - Edição 2003
2) A Responsabilidade do Contador Perante o C/C Brasileiro - Edição 2003
3) Manual do Contador - Edição 2005
4) Manual do Contador - Edição 2º Sem. 2005
5) Manual do Contador - Edição 2006 / 2007
6) Manual da Escrituração Contábil - Edição 2008 / 2010
7) Manual da Escrituração Contábil - Lei 11.638/07

quinta-feira, 15 de julho de 2010

PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O PPP é um documento exigido desde 2004 pelo INSS Instituto Nacional de Seguridade Social, trata-se de um relatório que deve ser preenchido por todas as empresas, para cada funcionário, que a exemplo de muitas outras Leis e Portarias demorou algum tempo para ser amplamente exigido.

Sua finalidade é, de maneira bastante objetiva, determinar quem tem direito a aposentadoria especial, por insalubridade e/ou periculosidade e quem não tem.

Este é um dos documentos solicitados pelo órgão, para a concessão da aposentadoria e se estende a todos os trabalhadores brasileiros, independentemente das características das empresas em que ele tenha trabalhado (área de atuação, grau de risco, n° de funcionários), em outras palavras, todas as empresas deverão fornecer este documento aos seus funcionários.

De 2004 para cá tem sido grande a dificuldade que empregadores e empregados têm enfrentado a atender a essa determinação, pois é grande ainda, o número de empresas que não têm o PPP dos funcionários.

SINDICATOS

Com a intenção de se evitar tal situação, alguns Sindicatos já estão solicitando o PPP como um dos documentos para se fazer a homologação de contratos de trabalho. Exemplo disso é o Sindicato dos trabalhadores da saúde, da alimentação e dos transportes.

Esses partiram na frente, mas é questão de tempo para que todos os Sindicatos venham a solicitar tal documento. Orientamos que todos os nossos clientes passem a dar mais atenção para esse fator para que não passem por situações desagradáveis no futuro.

Essa Legislação poderá ser consultada diretamente nos sites: www.mpas.gov.br ou www.previdenciasocial.gov.br. Temos cópias virtuais das mesmas para aqueles que se interessarem basta apenas, nos solicitar, que enviaremos por e-mail.


DIFERENCIAL

Como o PPP deverá ser baseado nas informações obtidas no PPRA (NR-09) e no PCMSO (NR-07), aproveitamos para reiterar a importância de manter atualizados esses dois programas, que podem ser solicitados pelo Fiscal do Ministério do Trabalho, em caso de fiscalização e até mesmo pelo juiz em caso de ações trabalhistas.

Para aqueles que ainda não têm um fornecedor para esses dois programas e até mesmo para aquelas que já os têm, para que tenham outra opção, tomamos o cuidado de estabelecer contato com uma empresa especializada nessa legislação, devidamente registrada e credenciada junto ao Ministério do Trabalho, para auxiliá-los nesta situação.

Cortesia do nosso parceiro - Grupo Alvo Soluções Ocupacionais Ltda - www.grupoalvosolucoes.com.br

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Dacon e DCTF podem ser entregues sem a Certificação Digital

A Fenacon obteve uma grande vitória em defesa do setor empresarial: será publicada no Diário Oficial da União (DOU) da próxima sexta, 04, a Instrução Normativa nº 1036, de 01/06/2010, que isenta da obrigatoriedade da Certificação Digital na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) às empresas que optaram pelo regime tributário de lucro presumido, referente aos fatos gerados em abril de 2010. Segue a Norma logo abaixo, em primeira mão.

A incitativa atende uma solicitação feita pela Fenacon, no dia 14 de maio, durante reunião com o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Michiaki Hashimura.

Na ocasião, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, entregou ofício onde formalizava pedido para que o órgão adequasse seus sistemas, pois de acordo com a Instrução Normativa 995, de 22 de janeiro deste ano, o uso da certificação digital passa ser obrigatório na apresentação de declarações a partir de 30 de junho de 2010. No entanto as datas de vencimento da Dacon e DCTF são 07 e 22 de junho de 2010, ou seja, anterior ao prazo estabelecido.

Para Pietrobon, é de suma importância a adequação dos prazos para que todos os contribuintes possam cumprir as obrigações acessórias sem dificuldades. “Foi uma vitória do diálogo com a Receita Federal evitando, assim, possíveis multas aos empresários que não conseguiram adquirir o Certificado Digital antes do prazo previsto. Não tenho dúvida também de que essa solicitação da Fenacon foi atendida porque vai de encontro ao que o governo deseja que é prestar um melhor serviço ao usuário”.

Ele ressalta ainda a importância de se fazer a Certificação Digital. “Sempre digo que a Certificação Digital é o maior instrumento de desburocratização do País. Além da agilidade e segurança, ela veio para facilitar o dia a dia do cidadão brasileiro”, disse.

Alerta – O dia 30 de junho será o prazo final para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2010, relativa ao ano-calendário de 2009 (tributadas pelo lucro presumido). Vale lembrar que essa declaração exigirá a Certificação Digital como forma de entrega.
Agradecemos a FENACON, por olhar com tanto afinco as dificuldades dos empresarios contábeis, que com essa conquista, conseguimos folego para atualizar a situação do certificado digital que ainda pra muitos é de grande dificuldade.

Agradecemos a FENACON, por olhar com tanto afinco as dificuldades dos empresarios contábeis, que com essa conquista, conseguimos folego para atualizar a situação do certificado digital que ainda pra muitos é de grande dificuldade.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

DIPJ - A relação estoques X custos

Cientes da responsabilidade de apresentar as informações corretas para a Receita Federal, alertamos aos empresários a relação estreita entre Receitas x Custo x Estoque, que procede da seguinte maneira:
A apuração dos Custos acontece com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.
Assim, temos a apuração do Custo das Mercadorias Vendidas através da fórmula:



Portanto, a informação do total das Compras na DIPJ deve ser precisa para a apuração do Custo que determinará o Lucro.
A informação da Receita de Vendas também deve estar precisa, pois possibilita o cruzamento com os saldos dos estoques, com o das compras e, consequentemente, com o dos Custos.


Para as empresas optante pelo Lucro Presumido, é fundamental a utilização da Contabilidade para bem atender a todas as exigências legais.


A Caisep está preparada para ajudar aos empresários a atenderem à esta exigências com tranquilidade.

Marcelo Sepini Caixeta
Sócio da CAISEP Assessoria Contábil, Auditoria e Consultoria
marcelo@caisep.com.br

quarta-feira, 19 de maio de 2010

R$ 186 bi - Receita Federal, tem arrecadação recorde no trimestre.

Desde outubro de 2.009, a Receita Federal, supera a cada mês a sua arrecadação chegando no primeiro trimestre de 2.010, com recorde na arrecadação, no mês de março de 2.010, os contribuintes arrecadaram R$ 59,42 bilhões em tributos. A soma do trimestre consolida R$ 185,98 bilhões.
A arrecadação não para por ai, o governo espera arrecadar 12% a mais neste ano de 2.010, com relação ao ano passado.
Os tributos que mais contribuíram para a arrecadação no trimestre, foram o PIS e a COFINS, ambos impostos incidentes sobre o faturamento das empresas.
O PIS tem alíquotas de 0,65% e 1,65%, no regime cumulativo e não cumulativo, respectivamente, e a COFINS 3% e 7,6%, seguindo os regimes idem ao PIS.

Arrecadação dos Principais Tributos Federais



Fonte: Receita Federal

Marcelo Sepini Caixeta
Sócio da CAISEP Assessoria Contábil, Auditoria e Consultoria
marcelo@caisep.com.br

domingo, 16 de maio de 2010

RAT E FAP NA GFIP A PARTIR DE JANEIRO/2010

RAT E FAP NA GFIP A PARTIR DE JANEIRO/2010
1. O que é RAT?
2. O que é FAP?
3. Relativamente ao RAT e FAP, como fica a GFIP a partir da competência janeiro/2010?
4. O que as empresas devem fazer a partir da competência janeiro/2010?
5. Recapitulando, onde as empresas encontram a alíquota RAT e o multiplicador FAP?
6. O FAP é divulgado com 4 casas decimais e o SEFIP somente aceita duas. Como proceder?
7. Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços?
8. O FAP foi calculado para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais?
9. Base legal

1. O que é RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)?

Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

2. O que é FAP?

É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

3. Relativamente ao RAT e FAP, como fica a GFIP a partir da competência janeiro/2010?

A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.4.
O FAP está normatizado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 6.957/2009.
O Decreto 6.957/2009, em seu Anexo V, promoveu a revisão de enquadramento de risco das alíquotas RAT, com aplicabilidade também a partir da competência 01/2010.

4. O que as empresas devem fazer a partir da competência 01/2010?

1º) Rever o enquadramento no RAT (1%, 2%, 3%) em conformidade com sua atividade preponderante, a fim de verificar se a alíquota permanece a mesma ou se foi reduzida ou majorada.
Exemplificando, a empresa podia estar pagando 1% e continuar com 1%; podia estar pagando 3% e agora vai pagar 2%; podia estar pagando 1%; e agora vai pagar 3%%... enfim, são várias possibilidades. As regras para o enquadramento no grau de risco estão na IN RFB Nº 971/2009, art. 72, § 1º, e a alíquota RAT no ANEXO V do Decreto 6.957/2009.

2º) Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP foi divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social e tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010... até GFIP 13/2010). Em setembro 2010, será divulgado o FAP do ano 2011, e assim sucessivamente.
A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.

5. Recapitulando, onde as empresas encontram a alíquota RAT e o multiplicador FAP?

1) alíquota RAT: no Anexo V do Decreto 6.957/2009 e as regras para o enquadramento no grau de risco na IN RFB 971/2009, art. 72, § 1º;

2) multiplicador FAP: no site www.previdencia.gov.br mediante CNPJ + senha.

6. O FAP é divulgado com 4 casas decimais e o SEFIP somente aceita duas. Como proceder?

O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.
Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.
Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio.

ANEXO V do Decreto 6.957/2009

RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)





7. Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços?

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física...), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Fonte: pergunta 70 do site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

8. O FAP foi calculado para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais?

O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais. A Previdência Social prossegue com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado.
Para esses contribuintes o FAP será igual a 1,0000.
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, esses contribuintes informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

Fonte: perguntas 26, 57 e 65 do site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Freqüentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
9. Base Legal:

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009.
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Portaria MPS/MF nº 329, de 10 de dezembro de 2009.
Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 18 de janeiro de 2010

Fonte: RFB-Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br, em 13.05.2010

FAP – Fator Acidentário de Prevenção – Orientações a Partir de Janeiro/ 2010

PREVIDÊNCIA SOCIAL

FAP – Fator Acidentário de Prevenção – Orientações a Partir de Janeiro/ 2010

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas freqüentes das empresas.
Existindo dúvidas ou controvérsias relacionadas a critérios de apuração do FAP ou a elementos que o compões, essas podem ser sanadas no espaço próprio, quando disponibilizado, no sítio do Ministério da Previdência Social na Internet.
Se houver discordância quanto ao FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social, a empresa poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial (Decreto nº 3.048/1999 art. 202-B).

sábado, 15 de maio de 2010

Fenacon sugere adequação à Instrução Normativa

Veiculado materia da FENACON, sobre adequação das empresas no Lucro Presumido X Certificado Digital.

Parabenizo a Federação por estar atuante e de olho na nossa "operação", que a cada dia nos castiga com tantar obrigações acessorias.

Materia na integra - fonte email - Ano III - Número 455, Brasília, 14 de maio de 2010

Fenacon sugere adequação à Instrução Normativa

Na tarde de hoje, 14, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido com o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Michiaki Hashimura, em Brasília. O objetivo foi discutir a Instrução Normativa 995, de 22 de janeiro de 2010, emitida RFB, que estabelece a data de 30 de junho de 2010 para que todas as empresas no regime tributário de lucro presumido passem a apresentar seus documentos utilizando-se de certificado digital.

Na ocasião, Pietrobon entregou ofício onde formalizou pedido para que o órgão faça uma adequação em seus sistemas, uma vez que, a entrega da Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) será necessário o uso da Certificação Digital. As datas de vencimento das mesmas são 07 e 22 de junho de 2010, respectivamente.

Outro assunto discutido foi a substituição da versão 2.3 do programa do Dacon Mensal-Semestral pela versão 2.4. A Fenacon solicitou que sempre que uma nova versão de qualquer aplicativo seja disponibilizada, a mesma tenha a capacidade de importação ou leitura de versões anteriores do mesmo programa.

Foi abordada, ainda, a inclusão do código de barras na emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, já que os bancos e demais órgãos que fazem a arrecadação/recebimento não estão recebendo o documento sem o código de barras.

Para Pietronon, é de suma importância que essas reivindicações sejam atendidas para que todos os contribuintes possam cumprir as obrigações acessórias dentro do prazo sem dificuldades.


Valdir Pietrobon, Michiaki Hashimura e José Gangana

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Banda Larga pública e a inclusão digital no Brasil

Notícias
Banda Larga pública e a inclusão digital no Brasil

03/05/2010 - 15:25 Sérgio Oliveira

Fonte - http://www.campinas.sp.gov.br/noticias-integra.php?id=1405

A implantação do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) é fundamental para a universalização do acesso à informação em nosso País. Esta é a opinião do presidente da Informática de Municípios Associados S/A, Pedro Jaime Ziller, que participou de uma audiência pública sobre o tema no último dia 30 de março, na Câmara dos Deputados, em Brasília.

“No Brasil, onde as disparidades sociais ainda persistem, não podem existir dúvidas quanto à necessidade e a oportunidade de se implementar este programa o mais cedo possível”, afirmou Ziller aos presentes na audiência.

“A disponibilização de banda larga para acesso individual e público em todos os municípios”, continuou, “é imprescindível para o desenvolvimento econômico do Brasil, para garantir acesso à educação, saúde e segurança e, também, essencial para integrar as comunidades rurais e habitantes de mais de 3 mil municípios que até hoje são digitalmente mudos”, referindo-se à ausência de serviços banda larga em mais de 50% das cidades de nosso País.

Ziller lembrou que a ideia de criar uma empresa com o objetivo de prestar serviço de banda larga, não é tão nova assim. Em 2003, gestões do Ministério das Comunicações junto ao Tribunal de Contas da União e à Câmara Federal buscavam abrir possibilidades de utilização de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) com este objetivo. “Naquela época tive a oportunidade de pesquisar e estudar as redes da Eletronet, da Eletronorte e da Petrobras, assim como de analisar a viabilidade técnica e econômica de utilização das mesmas para a constituição de um backbone público, suporte para a prestação de um serviço público de banda larga, a ser criado pela União”, revelou.

Em sua avaliação, o presidente da IMA aponta duas grandes questões de ordem técnica a serem superadas na implementação do PNBL. A primeira diz respeito a como interligar a estrutura formada pelas redes de fibra fibra ótica pertencentes às empresas públicas e já existentes no País aos municípios. Seria a ligação do backbone, a espinha dorsal da rede, ao backhaul, as redes de acesso.

A segunda, cuja superação, na opinião de Ziller, será mais complexa e dispendiosa, é a implementação do que no jargão técnico é chamado de 'última milha', ou seja, a interligação entre o computador do usuário final e o backhaul.

Com o olhar atento de quem acompanha a história das telecomunicações no Brasil nos últimos 40 anos, Ziller, que foi secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, além de presidente e membro do conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aponta os caminhos para resolver estes impasses.

“Mudanças recentes no Plano Geral de Metas para Universalização dos Serviços de Telecomunicações, fizeram com que as concessionárias de telecomunicações passassem a ter a obrigação de ampliar a capacidade de tráfego em municípios onde prestavam somente a telefonia de voz. Isto possibilitou a implementação de serviços em banda larga em diversos municípios de pequeno porte e viabilizou o programa Banda Larga nas Escolas implementado com sucesso pelo Governo Lula”, explica.

Ele acredita que, se esta iniciativa for mantida ou ampliada no novo Plano de Metas que está sendo elaborado pela Anatel, somado a novos investimentos oriundos do PNBL, será possível construir as indispensáveis redes de interconexão dos municípios ao backbone nacional.

“A utilização de redes sem fio, tecnologia amplamente dominada e difundida nos dias de hoje, pode contribuir para vencermos a última milha, levando a conexão até as casas e órgãos públicos”, complementa.

Para chegar a este objetivo, Ziller defende a destinação, pela Anatel, de frequências adequadas (400, 2.500 e 3.500 Mhz) e a participação da Telebras, coordenando o processo e, até mesmo, constituindo subsidiárias e participando do capital de empresas municipais e estaduais cujas atividades estejam relacionadas com serviços de telecomunicações.

Ao final, citando pontualmente a legislação vigente, principalmente a Lei Geral das Telecomunicações ((Lei 9.472/97), Ziller evidenciou que, sob o ponto de vista legal, não há como prosperar qualquer tese contrária à implementação do PNBL pela União.

Apoiado nas ideias do pensador Manuel Castells, concluiu sua exposição alertando que, para além das questões técnicas, os interesses políticos guiam a ação dos diversos atores que estão envolvidos no debate sobre a criação do PNLB: “O poder é exercido pela construção de significados com base em discursos pelos quais os atores sociais guiam suas ações. A mais fundamental forma de poder em nossos dias é esta habilidade de moldar o pensamento das pessoas e comunicação é fundamental neste processo. Portanto, além da preocupação em construir infraestrutura e serviços, é fundamental democratizar os meios de comunicação e, principalmente, as fontes de conteúdo que formam o pensamento social, com pluralidade e diversidade, de forma que estas não sejam mais um instrumento de formação de consensos”.

A audiência pública sobre o PNBL, terá continuidade no dia 8 de abril, às 9h30, na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, da Câmara dos Deputados, em Brasília.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Contribuinte deve declarar crédito e prêmio da Nota Paulista no IR 2010????

Secretaria informa que contribuinte não será penalizado porque tributo é retido na fonte


R7 traz guia do Imposto de Renda 2010
..Os consumidores que se beneficiaram com créditos ou prêmios da Nota Fiscal Paulista precisam informar os ganhos na declaração do Imposto de Renda deste ano, afirma a Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo. Entretanto, o governo paulista informou que os contribuintes não pagarão imposto sobre os valores recebidos. Os créditos pagos em dinheiro ou usados para descontar do IPVA são isentos da cobrança, enquanto que o dinheiro obtido nos sorteios sofre o desconto antes do pagamento .

A Secretaria da Fazenda recomenda que o contribuinte informe os rendimentos obtidos com a Nota Paulista na declaração de ajuste anual. O governo paulista ainda “orienta para a inclusão dos dados na declaração, sobretudo nos casos dos prêmios maiores, em que há um impacto considerável na variação patrimonial do contribuinte”. O maior prêmio oferecido nos sorteios do governo paulista é de R$ 200 mil – geralmente em datas como o Dia das Mães e dos Pais. Normalmente, o prêmio máximo é de R$ 50 mil.

O consumidor deve informar os créditos da Nota Paulista como a especificação “Crédito da NFP” no campo "Rendimentos isentos e não tributáveis" da declaração. Já quem recebeu prêmios dos sorteios deve procurar a ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva" para informar os ganhos.

A Nota Fiscal Paulista possui 7,2 milhões de pessoas cadastradas e 589 mil empresas participantes. De acordo com a Secretaria, mais de 7,3 bilhões de cupons fiscais foram gerados desde o início do programa, em outubro de 2007. Quanto aos sorteios, foram realizados 16 distribuições de prêmios da Nota Fiscal Paulista, com um total de R$ 217 milhões.

Como fazer

O contribuinte deve entrar no site da Nota Fiscal Paulista (http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/), procurar o campo “Consulta” - que fica abaixo do menu no lado esquerdo da página - e informar o número do CPF e a senha.

Na próxima tela, o contribuinte deve clicar no link “Acesse aqui o Comprovante de rendimentos pagos (ano calendário 2009)”, que fica abaixo do botão consulta. O comprovante mostra os créditos recebidos em dinheiro e os prêmios dos sorteios.

A declaração é obrigatória para os brasileiros com renda superior a R$ 17.215,08, ou a R$ 1.434 mensais. Também é obrigado a apresentar a declaração do Imposto de Renda quem ganhou mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. O prazo final para a entrega do IR é 30 de abril.



http://noticias.r7.com/economia/noticias/contribuinte-deve-declarar-credito-e-premio-da-nota-paulista-no-ir-2010-20100318.html

Contador terá programa internacional para envio de relatórios

Contador terá programa internacional para envio de relatórios

por FinancialWeb

22/03/2010

A tecnologia, batizada de taxonomia XBRL, automatiza processo de divulgação de relatórios contábeis


O Instituto Internacional de XBRL aprovou o uso do programa taxonomia XBRL (na sigla em inglês: Extensible Business Reporting Language) no Brasil. A tecnologia, criada por um contador americano em 1998, permite a automação do processo de divulgação de envio e recepção de relatórios contábeis de pequenas, médias ou grandes empresas.

Quer ficar por dentro de tudo o que acontece na comunidade financeira? Assine gratuitamente a nossa newsletter diária e receba os destaques em sua caixa de e-mail.


Por meio do programa, as informações contidas nos relatórios são convertidas à tecnologia XBRL, sem que haja alteração no conteúdo enviado aos órgãos reguladores. Além de ser compatível com qualquer sistema. As informações são do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Para saber mais sobre contabilidade e controladoria, visite o espaço de Marco Antonio Papini, Expert do FinancialWeb


O presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, está otimista quanto a agilidade no processo de implantação, que será coordenado pela Câmara Técnica. Há dois anos, o CFC e o professor Edson Luiz Riccio, coordenador do Laboratório de Tecnologia e Sistemas de Informação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (TECSI) da USP, já vêm trabalhando na implementação do XBRL. Com a validação, o Brasil já tem autorização para iniciar o seu próprio processo.

De acordo com Carneiro, a linguagem padrão do XBRL é uma tecnologia irreversível para os relatórios contábeis e financeiros no mundo. "A intenção, a partir de agora, é definir, por meio de um grupo de trabalho estratégico, as ações a serem desenvolvidas neste ano e também a participação de novos parceiros no processo", afirmou Carneiro, em comunicado. Neste ano, o CFC pretende apoiar um evento sobre o tema a ser realizado em São Paulo. Além disso, o Conselho participará, em abril, do Congresso Mundial do XBRL em Roma, onde reivindicará que o Brasil seja a próxima sede do evento em 2012.

http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=66467

Meta de 1 milhão de empreendedores individuais será facilmente alcançada

A avaliação é do ministro da Previdência, José Pimentel, após reunião de balanço sobre esse mecanismo que possibilita formalizar empreendedores por conta própria

Dilma Tavares


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Presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, com o ministro da Previdência, Jose Pimentel, no balanço do Empreendedor Individual
Brasília - A meta de 1 milhão de empreendedores formalizados como Empreendedor Individual até o final de 2010 será facilmente alcançada. A avaliação é do ministro da Previdência, José Pimentel, a partir de balanço realizado na tarde desta terça-feira (23) com a participação de representantes do Ministério da Indústria e Comércio Exterior e de órgãos e instituições envolvidos no processo, como o Sebrae.

O ministro leva em conta os seguintes fatos: em vigor desde julho de 2009 apenas no Distrito Federal e em mais oito estados, o acesso ao cadastramento foi ampliado para todo o país em 8 de fevereiro último, com um sistema mais simples, inclusive sem exigência de assinatura física ou entrega de documentos nas juntas comerciais.

Desde então o Portal do Empreendedor vem contabilizando uma média de 2.949 registros por dia útil. Até esta terça-feira (23) já são 178 mil empreendedores formalizados. A projeção do Comitê Gestor do Simples Nacional é de que, seguindo este ritmo até o final do ano, haverá 835.205 formalizados.

Essa projeção não leva em conta, porém, o reforço nas ações de comunicação e das campanhas de mobilização dos atores envolvidos no processo e que começam a ser deflagradas a partir de abril.

Já em abril, por exemplo, o Sebrae reforçará campanhas em mídias como TV aberta, out-door e rádiodramaturgia, além de dar continuidade a diversas outras ações que já estão sendo desenvolvidas, incluindo o treinamento de profissionais da área de contabilidade para atendimento desses empreendedores. A meta é capacitar 15 mil contabilistas, dos quais cerca de 10% já estão treinados.


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Balanço do Empreendedor Individual no Ministerio da Previdência
Também está previsto um reforço em ações de atendimento por parte de governos estaduais, de prefeituras e de mobilização de parlamentares, incluindo câmaras de vereadores, a exemplo do que ocorre com a Câmara Municipal de Fortaleza (CE), que tem a Sala do Empreendedor Individual e realiza atendimentos itinerantes, conforme informou o presidente da Casa, vereador Salmito Filho.

Instituições financeiras também reforçarão suas ações. O Banco do Brasil, por exemplo, deverá ampliar o Mutirão da Cidadania, que vai às comunidades atender ao público do Empreendedor Individual. O presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Luiz Eduardo Sebastiani, sugeriu facilidades para a formalização desses empreendedores, destacando a sua importância para a economia local. O secretário de Trabalho e emprego de São Paulo Afif Domingos, defende a propaganda de aproximação, mostrando a esse público que “o estado não é predador e sim promotor do desenvolvimento”.

Ao sair da reunião, o ministro Pimentel afirmou não ter dúvidas de que a meta de um milhão de empreendedores será alcançada. “Não tenha dúvida de que quando você envolve todo o pacto federativo, os municípios, os estados, a União, as entidades da sociedade civil e, particularmente, aqueles que atuam diretamente neste segmento, o avanço é muito forte”, disse.

O ministro também toma por base o Simples Nacional, que em julho de 2007, quando entrou em vigor, tinha 1,3 milhão de empresas; hoje são mais de 3,6 milhões. “Quando iniciamos esse processo as pessoas tinham dúvidas. Hoje, quem mais gera emprego formal no País são as empresas do Simples Nacional”, disse.

Sebrae

“Trabalhamos duro, acreditamos e conseguimos fazer com que tenhamos no Brasil um sistema eficiente, uma cultura que começa a se alargar nas prefeituras e nos Estados, facilitando a formalização dessas pessoas”, disse o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto.

“Para nós do Sebrae”, prosseguiu, “é extraordinário, porque nossa missão é apoiar esses empreendedores, adensar a atividade empresarial no Brasil por meio do aumento da produtividade e da qualidade. E sabendo onde esses empreendedores estão, podemos oferecer capacitação, assistência técnica para que eles possam crescer”, avaliou Okamotto.


download ampliar Bernardo Rebello

Costureira Elenilda Fialho, durante balanço do Empreendedor Individual no Ministerio da Previdência
A vantagem de se tornar um empreendedor Individual foi testemunhada pela costureira Elenilda Fialho, que participou da reunião. “Hoje sou uma cidadã de pleno direito”, disse, mostrando seu cartão que a identifica como empreendedora individual, fornecido pelo Sebrae no Distrito Federal.



Serviço:
Agência Sebrae de Notícias – 2107-9110 e 2107-9104

www.agenciasebrae.com.br

http://asn.interjornal.com.br/noticia.kmf?cod=9693987&canal=448
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